Processo 1003845-57.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003845-57.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003845-57.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:CAMPOS & MARIN LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO MOURA - SP273017 DESTINATÁRIO(S): CAMPOS & MARIN LTDA THIAGO MOURA - (OAB: SP273017) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458152758) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003845-57.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000675-09.2011.8.11.0094 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:CAMPOS & MARIN LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO MOURA - SP273017 RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003845-57.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra sentença (Id 432428552 - pág. 3) proferida pelo Juízo da Vara Única de Cláudia/MT, que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em face da ocorrência da prescrição intercorrente, na ação de execução fiscal proposta em face de CAMPOS & MARIN LTDA e outros. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no transcurso do prazo prescricional superior a seis anos (um ano de suspensão somado a cinco anos de prazo prescricional) após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, sem que houvesse constrição patrimonial eficaz, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e do Tema 566 do STJ. Em suas razões recursais (Id 432428552 - pág. 56), o apelante alega, em síntese, a inocorrência de inércia administrativa, argumentando que o feito não ficou parado por culpa da autarquia. Sustenta a necessidade de intimação pessoal prévia para a decretação da prescrição e que as diligências realizadas em sistemas de busca interromperiam o prazo. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução. Contrarrazões apresentadas (Id 432428552 - pág. 3 - ref. PJe 18/02/2025), nas quais a parte apelada defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando a ocorrência da desídia administrativa ante o longo tempo de tramitação sem resultados práticos. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003845-57.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço. De início, faz-se necessário mencionar, que a v. sentença recorrida está em consonância com o previsto na Súmula 314, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição…

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