Processo 1003847-30.2025.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003847-30.2025.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1003847-30.2025.8.11.0003 AUTOR(A): RICARDO CLAUDINO DA SILVA, THAISE NICOLINI REQUERIDO: VILLA JARDIM SUL CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, TMI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES ajuizada por RICARDO CLAUDINO DA SILVA e THAÍSE NICOLINI em face de VILLA JARDIM SUL CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA e TMI INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos qualificados nos autos. Em sua peça exordial (Id. 184070972), os autores narram que firmaram contrato de promessa de compra e venda com as requeridas para a aquisição da unidade imobiliária nº 2204 do Edifício Villa Jardim. Sustentam que o prazo final para a entrega do imóvel, já computado o período de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, findou-se em 01/01/2025, sem que as chaves lhes fossem entregues. Diante do inadimplemento, pugnam pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) com a inversão do ônus da prova. No mérito, requerem: (a) a inversão da cláusula penal prevista no contrato, condenando as rés ao pagamento de multa de 50% sobre o valor pago; (b) alternativamente, a condenação ao pagamento de lucros cessantes no patamar de 0,8% sobre o valor atual do imóvel por mês de atraso; e (c) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Atribuíram à causa o valor de R$ 389.702,00 e juntaram documentos. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação conjunta (Id. 198159827). Preliminarmente, não arguiram vícios processuais. No mérito, sustentaram que o valor real da negociação foi de R$ 300.000,00, e não o montante indicado pelos autores. Argumentaram a impossibilidade de inversão da cláusula penal de 50%, alegando que tal penalidade é restrita aos casos de resolução contratual, conforme o art. 43-A, §1º, da Lei nº 4.591/64. Defenderam que, em caso de manutenção do contrato, a indenização deve limitar-se a 1% do valor efetivamente pago, nos termos do §2º do referido artigo. Rechaçaram a ocorrência de danos morais e a cumulação de penalidades. Pugnaram pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica, na qual os autores rebateram as teses defensivas e ratificaram os termos da inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa já se encontram suficientemente comprovados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência. Inexistindo questões preliminares a serem sanadas ou nulidades a serem declaradas, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao exame do mérito. Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores (art. 2º do CDC) e as rés no de fornecedoras de produtos e serviços (art. 3º do CDC). Trata-se de contrato de adesão para aquisição de unidade imobiliária, atraindo a incidência das normas protetivas do microssistema consumerista. Nesse contexto, a responsabilidade das requeridas é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados aos consumidores…

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