Processo 1003847-57.2023.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1003847-57.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : FRANCISCA MARIA DE JESUS ADVOGADO(A) : ROGERIO MENDES GOMES (OAB MG094152) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA E DE REQUERIMENTO DO RÉU APÓS CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 485, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em 22/06/2011, com pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro. 2. O INSS apresentou contestação e sustentou a ausência de interesse de agir diante da inexistência de prévio requerimento administrativo do benefício. 3. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região converteu o feito em diligência e determinou o retorno dos autos à origem para que a parte autora promovesse requerimento administrativo do benefício. 4. O Juízo de primeiro grau determinou, em 03/07/2019, que a autora realizasse o requerimento administrativo, sob pena de extinção do processo. Após sucessivas prorrogações de prazo, a autora não comprovou a realização da diligência. O magistrado de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. 5. A autora interpôs apelação e sustentou nulidades processuais. Alegou dificuldade para cumprimento das diligências em razão da idade avançada, da condição de pessoa não alfabetizada e residente em zona rural, bem como em razão de problemas relacionados ao cadastramento da Defensoria Pública e ao indeferimento do pedido de intimação da Receita Federal para criação de CPF em nome do falecido companheiro. Requereu a anulação da sentença para prosseguimento da instrução e posterior concessão do benefício desde a citação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que extinguiu o processo por abandono da causa deve ser anulada e, em caso negativo, se permanece configurada a ausência de interesse de agir diante da inexistência de prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O art. 485, III, do Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandona a causa por mais de trinta dias, ao deixar de promover atos e diligências que lhe incumbem. 8. O §1º do referido dispositivo estabelece que, nas hipóteses de abandono da causa, a parte deve ser previamente intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias. O §6º do mesmo artigo dispõe que, após a apresentação de contestação, a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento do réu. 9. No caso concreto, o INSS apresentou contestação. Todavia, não formula requerimento de extinção do processo por abandono da causa. Ademais, não há comprovação de intimação pessoal da autora para suprir a falta. 10. Diante dessas circunstâncias, não se revela adequada a extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC, pois não se encontram presentes os requisitos legais exigidos para a configuração do abandono da causa. 11.…
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