Processo 1003849-73.2025.8.13.0672

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003849-73.2025.8.13.0672
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003849-73.2025.8.13.0672/MG AUTOR : JOSE DOS SANTOS LEMOS ADVOGADO(A) : GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB SP416336) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : BERNARDO MENICUCCI GROSSI (OAB MG097774) ADVOGADO(A) : LUIZ GONZAGA GUIMARAES E GARCIA DE CARVALHO (OAB MG083926) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por  JOSE DOS SANTOS LEMOS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Alega o autor, em síntese, que é aposentado e que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes à Reserva de Margem Consignável (RMC) que afirma não ter contratado conscientemente. Sustenta que foi induzido a erro e acreditava estar celebrando um empréstimo consignado comum. Ressalta que a modalidade imposta gera uma dívida interminável. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos. No mérito, requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Em sede de triagem ( evento 13, DOC1 ), foi certificada a irregularidade da documentação apresentada, notadamente quanto à procuração,  contendo assinatura eletrônica não validada, e ao comprovante de endereço, por estar desatualizado. Intimado por meio do ato ordinatório de  evento 14, DOC1 , o autor requereu a prorrogação do prazo ( evento 21, DOC1 ), que foi concedida no  evento 22, DOC1 . Diante do novo pedido de dilação do prazo ( evento 28, DOC1 ), foi determinada a emenda à inicial, para apresentação de  procuração válida e comprovante de endereço atualizado e em nome próprio, sob pena de extinção do feito ( evento 30, DOC1 ). O autor apresentou nova petição requerendo a prorrogação de prazo  ( evento 34, DOC1 ). Foi concedido prazo derradeiro para cumprimento da determinação de emenda ( evento 42, DOC1 ).  A parte autora permaneceu inerte quanto à regularização das questões indicadas, sobrevindo novo pedido de dilação do prazo ( evento 46, DOC1 ). Decido. Em atenção à certidão de triagem de  evento 13, DOC1 , verifico que a procuração trazida ao processo não cumpriu os requisitos de validade. Segundo a Lei 14.063/2020, que dispõe sobre as regras para uso das assinaturas eletrônicas, as assinaturas eletrônicas são classificadas em assinaturas eletrônicas simples, assinaturas eletrônicas avançadas e assinaturas eletrônicas qualificadas. As duas primeiras podem ou não serem aceitas pelos órgãos públicos, conforme a finalidade a que se destinam e a necessidade de maior ou menor grau de certeza da autenticidade do documento e da identidade do assinante. Para fins judiciais, quer no tocante a documentos assinados por Magistrados, Advogados, Promotores de Justiça, Defensores Públicos e Advogados Públicos, bem como na outorga de procuração por instrumento particular pelas partes a Advogados, com poderes para o foro em geral, é obrigatória a assinatura digital, também denominada assinatura eletrônica qualificada, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, nos termos do § 1º, do art. 10, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001. Com efeito, segundo o inciso III, § 2º, do art. 1º da Lei nº 11.419/2006, que “Dispõe sobre a informatização do processo judicial”, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade…

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