Processo 1003851-30.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003851-30.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELBA MARTINS DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - AM805-A DESTINATÁRIO(S): ELBA MARTINS DA SILVA WILSON MOLINA PORTO - (OAB: AM805-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458583881) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003851-30.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0604998-36.2024.8.04.5400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELBA MARTINS DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - AM805-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003851-30.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELBA MARTINS DA SILVA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Unidade do 2º Núcleo da Justiça 4.0 - Previdenciário da Comarca de Manaus/AM, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia à implantação do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) a pessoa com deficiência. Nas razões recursais, o INSS argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que a realização da perícia socioeconômica por assistente social é procedimento indispensável e obrigatório por lei para aferição da real condição de miserabilidade da parte requerente. No mérito, defende a ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais para o amparo assistencial, notadamente no que tange ao conceito de pessoa com deficiência e à hipossuficiência econômica do núcleo familiar, ressaltando o caráter subsidiário da assistência social. Requer o provimento do recurso para reformar o julgado e julgar improcedente o pedido inicial ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução processual com a devida realização do estudo social As contrarrazões foram apresentadas. O Ministério Publico Federal se manifestou pelo não provimento do recurso (ID 455314989). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003851-30.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: M.V.D.S.M. REPRESENTADO POR ELBA MARTINS DA SILVA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS e REsp. 1844937/PR). Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula…
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