Processo 1003852-49.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003852-49.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE SILVIO DAVID DE BORBA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REGIANE RODRIGUES DA SERRA - GO53727-A e JESUINA APARECIDA DA SILVA - GO48164-A DESTINATÁRIO(S): JOSE SILVIO DAVID DE BORBA JESUINA APARECIDA DA SILVA - (OAB: GO48164-A) REGIANE RODRIGUES DA SERRA - (OAB: GO53727-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458507801) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003852-49.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5713201-24.2024.8.09.0079 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE SILVIO DAVID DE BORBA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REGIANE RODRIGUES DA SERRA - GO53727-A e JESUINA APARECIDA DA SILVA - GO48164-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003852-49.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE SILVIO DAVID DE BORBA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Família e Sucessões, das Fazendas Públicas e Registros Públicos da Comarca de Itaberaí/GO, que julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora, com base no regramento anterior à Emenda Constitucional 103/2019, e condenar a autarquia ao pagamento das diferenças retroativas desde a data da conversão do benefício. Nas razões recursais, o INSS defende a necessidade de reforma integral da sentença, argumentando, preliminarmente, que o feito deve ser suspenso em razão do sobrestamento do Tema 318 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) e da pendência de julgamento da ADI 6.279 pelo Supremo Tribunal Federal, que discute a constitucionalidade do art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019. No mérito, sustenta a plena aplicabilidade das novas regras de cálculo instituídas pela referida reforma constitucional, sob o fundamento de que o fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente é a constatação da incapacidade total e definitiva, ocorrida, no caso concreto, já sob a vigência do novo texto constitucional (princípio tempus regit actum). Alega que a forma de cálculo prevista no artigo 26, § 2º, inciso III, da Emenda Constitucional 103/2019 não viola os princípios da isonomia, razoabilidade ou irredutibilidade do valor dos benefícios, destacando que o regime anterior de integralidade não gera direito adquirido a regime jurídico. Subsidiariamente, pleiteia a observância da cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) caso este Tribunal pretenda afastar a aplicação da norma constitucional por considerá-la inconstitucional. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus sucumbenciais e a observância da prescrição quinquenal. As contrarrazões foram apresentadas (ID 432433232). É o…
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