Processo 1003853-63.2025.5.02.0221
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1003853-63.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: VENANTE FATAL RECLAMADO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9e7fb8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1003853-63.2025.5.02.0221 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17 No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrados, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne aos aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico. O E. STF, na ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT. Mérito Extinção Contratual. Dispensa sem Justa Causa. Verbas Rescisórias. Aviso Prévio Indenizado. Multas dos Artigos 467 e 477, §8º da CLT. Guias Alega o(a) reclamante que foi dispensado(a) sem justa causa em 29/02/2024 e não recebeu seus haveres rescisórios. Considerando a prova documental e a ausência de prova de pagamento, acolho a despedida sem justa causa e a data de rescisão contratual exposta na inicial (29/02/2024), restando devidas as verbas rescisórias correspondentes, já que não comprovado o pagamento. O pagamento dos salários é corolário da própria relação de emprego, conforme artigos 2º e 3º da CLT. O décimo terceiro salário é devido por força da Lei nº 4.090/62 e as férias com 1/3 pelo disposto nos arts. 129 a 153 da CLT. Todavia, não há que se falar em pagamento de 13º salário no presente caso, já que o pedido da inicial é apenas de 13º salário de 2025, ano que o autor sequer trabalhou. Devido, também, o aviso-prévio indenizado nos termos do art. 487 da CLT e da Lei nº 12.506/2011, integrado no tempo de serviço para todas as finalidades legais. Por não terem sido pagas as verbas rescisórias no prazo legal, é imperiosa a condenação nos termos do art. 477, § 8º, da CLT. Por tais fundamentos, defiro o pagamento das seguintes parcelas nos termos e limites da inicial: a) saldo de salários de fevereiro/2024 – 29 dias; b) aviso prévio indenizado de 30 dias, integrado no tempo de serviço para todas as finalidades legais; c) férias integrais indenizadas + 1/3; d) multa do art. 477, § 8º, da CLT; e) FGTS do mês de rescisão e indenização de 40%. FGTS No que tange a irregularidade de depósitos de FGTS durante o pacto laboral, pelo extrato juntado aos autos, às fls. 15, nota-se que os depósitos não foram regularmente realizados e nos termos da Súmula 461 do C. TST, o ônus da prova do recolhimento correto do FGTS é da reclamada, do qual não se desincumbiu. Diante disso, defiro o pedido de regularização dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, cabendo à reclamada a realização dos depósitos dos…
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