Processo 1003853-88.2026.4.01.3600
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1003853-88.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ILMA CASTILHO REU: BANCO DO BRASIL SA, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Cuida-se de ação ajuizada em face do Banco do brasil S/A, da Caixa Econômica Federal e de IFOOD.COM Agência de Restaurantes Online S/A, através da qual postula a parte autora provimento judicial favorável que condene as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A autora sustenta, em síntese, que: (i) em 07/01/2026, ligação de suposto funcionário do Banco do Brasil S/A, com a finalidade de exclusão de vinculação de aplicativo e proteção da conta; (ii) em seguida, recebeu ligação de vídeo, através da qual os golpistas tiveram acesso ao aplicativo e realizaram transferência de sua conta mantida no Banco do Brasil para a conta mantida com a Caixa Econômica Federal; (iii) depois, realizaram três transferências da conta mantida junto à Caixa Econômica Federal para terceiros desconhecidos; (iv) além disso, realizaram compra através da empresa IFOOD.COm; (v) desconhece as transações, que não foram por si realizadas; (vi) faz jus à restituição do valor sacado e a danos morais. Decido. Inicialmente, impõe-se registrar que, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor é o seguinte: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II -a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. […] Assim, verificada a falha na prestação do serviço, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes independentemente de culpa. É necessária, apenas, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade. Por outro lado, a inversão do ônus da prova, como requerido nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não se aplica de forma automática, cabendo ao magistrado, a partir da análise do caso concreto, verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores da sua incidência. Nesse sentido, a verossimilhança das alegações do consumidor é requisito indispensável à concessão da inversão do ônus probatório, devendo a narrativa fática inicial estar em perfeita harmonia com as provas colacionadas aos autos. Além disso, cumpre ao magistrado, aplicando as regras ordinárias de experiência, verificar se, efetivamente, os fatos apresentam indícios de veracidade suficientes ao deferimento da medida, o que não parece ser a hipótese destes autos. Para comprovar suas alegações a autora anexou aos autos extratos bancários com indicação da transferência impugnada e boletim de ocorrência onde consta a comunicação do golpe à autoridade policial, nos seguintes termos: “... relata que, na data e hora acima citadas, recebeu uma ligação telefônica proveniente…
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