Processo 1003855-43.2025.8.26.0438
TJSP • Procedimento Comum Infância e Juventude
Última movimentação
Processo 1003855-43.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Obrigações - E.V.S. - - Z.S. - Intimação pessoal das Fazendas do Estado e Município da r. Decisão de fls. 203/210 de seguinte teor: Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por E. V. dos S. criança representada por sua guardiã legal Zuleide dos Santos, em face da Prefeitura Municipal de Avanhandava e do Estado de São Paulo (Fazenda Pública do Estado de São Paulo). Segundo a petição inicial (fls. 01/18), a autora é criança que se encontra sob guarda definitiva de sua avó e apresenta dificuldades significativas de aprendizagem, problemas na fala e na coordenação motora, bem como comportamento imaturo para a faixa etária, encontrando-se alocada em sala de Atendimento Educacional Especializado (AEE) em caráter provisório enquanto aguarda vaga na APAE. Sustenta a necessidade urgente de acompanhamento neuropediátrico especializado e de inserção em instituição de ensino especializado. Os pedidos iniciais compreenderam: (i) concessão de gratuidade da justiça; (ii) tutela de urgência para encaminhamento imediato ao acompanhamento neuropediátrico, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00; (iii) determinação de matrícula na APAE mais próxima, com transporte gratuito, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; (iv) realização de avaliação médica neuropediátrica detalhada com plano terapêutico; (v) assistência educacional completa por equipe multidisciplinar; e (vi) indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (fls. 16/18). Foram juntados documentos de fls. 19/41, dentre os quais declaração de hipossuficiência (fls. 24), relatórios pedagógicos, guias de encaminhamento e orientações expedidas pela DRS II. Inicialmente distribuído ao Juizado Especial da Fazenda Pública, o feito foi redistribuído a esta Vara que, em decisão de fls. 42/43 (07/05/2025), declinou da competência reconhecendo tratar-se de ação fundada em interesse individual de criança, cuja competência é absoluta da Vara da Infância e Juventude, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 do ECA. Redistribuído o feito, o Ministério Público manifestou-se a fls. 49/51, opinando pelo indeferimento da tutela de urgência, ante a insuficiência de documentos médicos que comprovassem o diagnóstico da autora, e requerendo a retificação do polo passivo, com exclusão do DRS II e da Diretoria de Ensino - Região de Penápolis, por se tratarem de órgãos sem personalidade jurídica. A decisão de fls. 52 determinou à autora que emendasse a inicial para corrigir o polo passivo e juntasse documentos pessoais da representante legal e respectivo termo de guarda. Em cumprimento, a autora juntou emenda à inicial (fls. 55/58), incluindo no polo passivo a Secretaria de Estado da Educação de São Paulo e a Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo. Sobreveio novo parecer do Ministério Público (fls. 61), apontando que ainda havia irregularidade no polo passivo, pois as Secretarias Estaduais não detêm personalidade jurídica, sendo necessária a inclusão do próprio Estado de São Paulo. Nesse contexto, à fl. 67 (02/07/2025), determinou nova emenda para inclusão do Estado de São Paulo, o que foi atendido pela autora por meio da petição de fls. 70 (10/07/2025). A decisão de fls. 71/74, deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência - por ausência de laudo médico fundamentado indicando diagnóstico e prescrição -, determinou a…
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