Processo 1003855-76.2026.8.11.0001

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1003855-76.2026.8.11.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003855-76.2026.8.11.0001. EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS LTDA EXECUTADO: DEJANIL AIRES FILHO, CRISLEY DIANINE ARAUJO DA SILVA Vistos, etc... Processo em etapa de embargos à execução. Vieram-me os autos conclusos para apreciar manifestação apresentada pela executada CRISLEY DIANINE ARAUJO DA SILVA (ID 235720890), a qual recebo como EMBARGOS À EXECUÇÃO, em atenção ao atual momento processual. Alega, em síntese, que houve bloqueio indevido em sua conta bancária, atingindo benefício de bolsa família. Afirma que os valores possuem origem exclusiva em benefício assistencial, sendo de natureza alimentar e necessários para sua subsistência. Requer o desbloqueio dos valores penhorados. Ainda, apresenta proposta de acordo. Junta documentos. Intimada, a parte exequente não se manifestou contrariamente, ao argumento de que a suposta penhora de bolsa família não restou comprovada no feito. Requer a improcedência dos pedidos. Ainda, afirma que não possui interesse na proposta de acordo, por ter havido penhora integral. É o relatório. Decido. Analisando os autos, observo que a parte executada invoca apenas o caráter impenhorável dos valores bloqueados em sua conta corrente, alegando que se trata de verba de natureza alimentar, proveniente de bolsa família. No caso, os valores penhorados nas contas bancárias da executada CRISLEY totalizaram R$ 2.357,36. A respeito da tese de impenhorabilidade, verifico que apresenta prints e extratos tão somente da sua conta bancária na Caixa Econômica Federal (CEF), enquanto as penhoras também recaíram em contas de outras instituições, quais sejam: NU PAGAMENTOS – IP, BANCO INTER, SHOPEE e BCO DO BRASIL S.A. Assim, considerando que houve tão somente a juntada de documentos bancários da CEF, é certo que os valores ora discutidos limitam-se aos bloqueios ocorridos em tal instituição bancária, nos seguintes valores: R$ 53,21 (ID 237146959) e R$ 1.394,00 (ID 237146957), totalizando R$ 1.447,21. Quanto a tal quantia, de fato, a parte executada comprovou que a quantia é proveniente de benefício assistencial, nos termos dos documentos apresentados, de modo que necessária para sua subsistência. Todavia, é preciso ressaltar que os Tribunais Superiores têm flexibilizado a regra da impenhorabilidade. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem autorizado excepcionalmente a penhora de rendimentos até o limite de 30% do valor dos vencimentos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. (...) 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. (...) 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.…

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