Processo 1003857-40.2026.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1003857-40.2026.8.11.0003. AUTOR: ERICK UBIRATAN TEODORO QUIRINO REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por ERICK UBIRATAN TEODORO QUIRINO em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. O autor alega, em síntese, ser titular da unidade consumidora nº 6/5049084-6, localizada no Bairro Jardim Santa Clara, em Rondonópolis/MT, e que, entre os dias 08/10/2024 e 12/10/2024, sofreu uma interrupção no fornecimento de energia elétrica que perdurou por aproximadamente 96 horas. Sustenta que a falha no serviço causou transtornos graves, como a impossibilidade de dormir devido ao calor extremo, perda de alimentos perecíveis e isolamento por falta de carga em aparelhos de comunicação. Discorre sobre a responsabilidade objetiva da concessionária e a essencialidade do serviço, pugnando pela inversão do ônus da prova e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 223538871). A decisão de ID 224472931 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor e postergou a audiência de conciliação. A requerida apresentou contestação no ID 230399946. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça e arguiu a falta de interesse de agir por ausência de esgotamento da via administrativa. No mérito, sustentou que a interrupção decorreu de eventos atmosféricos (ventos fortes e descargas) alheios à sua vontade, configurando caso fortuito ou força maior. Alegou que as equipes técnicas atuaram diligentemente para o restabelecimento, que ocorreu dentro dos prazos regulamentares para situações de contingência. Afirmou que houve compensação financeira automática nas faturas subsequentes devido à violação dos índices de continuidade (DIC/FIC). Defendeu a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação no ID 236307148, refutando as preliminares e reiterando que a interrupção foi excessiva, ultrapassando os limites da razoabilidade e das normas da ANEEL, reafirmando o dever de indenizar. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. MATÉRIAS PRELIMINARES Quanto à impugnação à justiça gratuita, rejeito-a. O autor colacionou cópia de sua CTPS (ID 223538880) e declarou hipossuficiência, elementos que gozam de presunção de veracidade não desconstituída pela ré, que se limitou a alegações genéricas sem prova de sinais de riqueza do demandante. No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, também não prospera. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88), não sendo o exaurimento da via administrativa condição para o exercício do direito de ação. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Considerando que as questões controvertidas são predominantemente de direito e dependem de análise documental já presente nos autos, o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas. Assim, declaro encerrada a instrução processual e passo à apreciação do mérito da demanda. Nesse sentido é a orientação do TJMT: APELAÇÃO – AÇÃO DE INEGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO – DÍVIDA COBRADA PAGA – NÃO COMPROVAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA –…
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