Processo 1003859-07.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003859-07.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003859-07.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAISA SAMARA SILVA VIEIRA - TO6427-A DESTINATÁRIO(S): ANTONIA DOS SANTOS LAISA SAMARA SILVA VIEIRA - (OAB: TO6427-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459944074) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003859-07.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800434-45.2025.8.10.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAISA SAMARA SILVA VIEIRA - TO6427-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003859-07.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: LAISA SAMARA SILVA VIEIRA - TO6427-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA, que após a oposição de embargos de declaração modificou a primeira sentença e julgou procedente o pedido para determinar a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, com a inclusão de salários de contribuição e averbação de períodos laborais não computados, bem como o pagamento das diferenças devidas. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que o pedido seria genérico e desacompanhado de causa de pedir adequada, o que teria dificultado o exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito, defende a legalidade dos critérios adotados pelo INSS para cálculo e reajuste do benefício, afirmando que não cabe ao Poder Judiciário substituir os índices legalmente previstos, pugnando, ao final, pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a parte apelada sustenta a regularidade da petição inicial, destacando que foram apresentados documentos e planilhas detalhadas aptas a demonstrar os períodos contributivos e os salários não considerados pelo INSS. Argumenta, ainda, que a alegação de inépcia configura inovação recursal, por não ter sido suscitada na contestação, estando, portanto, preclusa. Defende a aplicação do ônus da impugnação específica, com a consequente presunção de veracidade dos fatos não impugnados, bem como a impossibilidade de imputar ao segurado eventual falha do empregador no recolhimento das contribuições. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003859-07.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: LAISA SAMARA SILVA VIEIRA - TO6427-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora,…

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