Processo 1003860-22.2022.8.26.0066
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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Processo 1003860-22.2022.8.26.0066 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ana Carolina Ribeiro Aziz Martins-ME - Rone Peterson de Lima Ceron - - Rone Peterson de Lima Ceron e outro - DECIDO. 2. Os embargos de declaração foram opostos contra o ato ordinatório de fls. 567, pelo qual a Serventia determinou à exequente que comprovasse o recolhimento das despesas postais para a expedição da Carta AR Digital de intimação do bloqueio SISBAJUD. O ato ordinatório, praticado pelo serventuário no exercício de atribuições administrativas por delegação legal, não constitui pronunciamento judicial dotado de conteúdo decisório. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em pronunciamento jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadequados para a impugnação de atos de mero expediente da Serventia. Nesse sentido, cito a jurisprudência iterativa do Tribunal de Justiça de São Paulo (cf. TJSP;Embargos de Declaração Cível 0004351-65.2008.8.26.0283; Relator (a):Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itirapina -Vara Única; Data do Julgamento: 20/05/2026; Data de Registro: 20/05/2026; TJSP;Embargos de Declaração Cível 0008079-17.2008.8.26.0283; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itirapina -Vara Única; Data do Julgamento: 19/05/2026; Data de Registro: 19/05/2026; TJSP;Embargos de Declaração Cível 1032774-92.2024.8.26.0562; Relator (a):Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026). Logo, não conheço os embargos de declaração, por inadequação da via eleita. Todavia, a petição de fls. 570/572 contém, em sua substância, manifestação acerca de erro material do ato ordinatório impugnado, a qual examino de ofício. Com efeito, conforme se extrai do despacho de fls. 94, os benefícios da assistência judiciária gratuita foram expressamente deferidos à exequente desde o início do feito. A gratuidade, uma vez concedida, estende-se a todas as fases do processo e a todos os atos necessários ao seu cumprimento, enquanto não formalmente revogada mediante impugnação fundamentada da parte contrária ou por prova inequívoca de alteração do binômio necessidade-possibilidade, o que não ocorreu nos autos. Assim, determino à Serventia que proceda à expedição da Carta AR Digital de intimação da executada Maria Francisca Mendes da Silva acerca do bloqueio efetuado pelo SISBAJUD, independentemente de recolhimento de despesas postais, com fundamento no art. 98, § 1º, do CPC. 3. Conheço do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado. É cediço que a declaração de hipossuficiência estabelece presunção relativa que cede diante de elementos probatórios que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício. No caso concreto, a exequente colacionou indícios relevantes de suficiência financeira do executado: ostenta a condição de empresário individual com CNPJ ativo (nº 46.509.322/0001-61), constituído em 24/05/2022; e figura como credor de valor estimado superior a R$ 60.000,00 nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0011890-65.2025.5.15.0082, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho da Comarca de São José do Rio Preto/SP. Tais circunstâncias são, a princípio, incompatíveis com a alegação de miserabilidade jurídica deduzida na peça incidental. Contudo, antes de…
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