Processo 1003861-22.2026.8.11.0086
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM PROCESSO: 1003861-22.2026.8.11.0086 AUTOR: ONEIDE DE FATIMA DOS SANTOS CASTANHA REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO RECEBO a petição inicial, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Para tanto, apresentou declaração de hipossuficiência, Carteira de Trabalho Digital, comprovante de rendimentos e extrato bancário. Os documentos evidenciam que a autora exerce a função de cozinheira, percebendo remuneração mensal de aproximadamente R$ 2.700,00, com rendimento líquido em torno de R$ 2.481,32, além de movimentação bancária compatível com essa faixa de renda, sem demonstração de patrimônio ou disponibilidade financeira incompatíveis com a benesse postulada. À vista dos elementos acostados, reputo suficientemente comprovada, neste momento processual, a alegada insuficiência de recursos, razão pela qual DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior revogação, caso sobrevenham elementos que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais. A controvérsia versa sobre ação revisional de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, na qual a parte autora sustenta a incidência de capitalização composta de juros sem expressa pactuação, a abusividade da cobrança das tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem, bem como a ocorrência de venda casada em razão da contratação de seguro proteção financeira. Requer, ainda, o recálculo das parcelas, a restituição dos valores alegadamente pagos a maior e a repetição do indébito. Tratando-se, em tese, de relação de consumo e considerando a hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à parte requerida juntar, com a contestação, o contrato integral e seus anexos, demonstrativo da evolução da dívida, memória de cálculo, documentos relativos à contratação do seguro, bem como comprovação da efetiva prestação dos serviços correspondentes às tarifas de cadastro, registro do contrato e avaliação do bem impugnadas na inicial. DEIXO de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, por entender que, diante da natureza da controvérsia — revisão de contrato bancário fundada na alegação de capitalização indevida de juros, abusividade de cláusulas contratuais, cobrança de tarifas e venda casada —, cuja solução depende precipuamente da análise da documentação contratual e, se necessário, de prova técnica, mostra-se remota, neste momento processual, a possibilidade de autocomposição. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335, inciso III, do Código de Processo Civil. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal. Nova Mutum, 22 de julho de 2026. Thaís d’Eça Morais Juíza Substituta
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