Processo 1003863-18.2026.8.11.0045

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003863-18.2026.8.11.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1003863-18.2026.8.11.0045 DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos morais, materiais e estéticos, lucros cessantes c/c tutela provisória de urgência ajuizada por JOÃO DA PAZ SOUZA DOS SANTOS em face de NERI BIANCHINI, ambos qualificados nos autos. Narra o autor que, no dia 13 de março de 2026, por volta das 11h10min, conduzia sua motocicleta Honda/Biz 125 ES, placa QBD-4095, regularmente pela Avenida Paraná, na cidade de Lucas do Rio Verde/MT, quando foi surpreendido pela manobra do requerido - que conduzia caminhonete Toyota Hilux, placa RAV8I52 - ao tentar ingressar na via a partir do acostamento, invadindo sua trajetória e causando a colisão. Informa que em razão do impacto, foi arremessado e colidiu com outro veículo estacionado à sua frente, o que agravou as lesões sofridas. Alega ter sido diagnosticado com fratura-luxação com disjunção do anel pélvico, com abertura da sínfise púbica superior a 2 cm, condição de extrema gravidade e com risco concreto de óbito, além de fratura na clavícula. Submeteu-se a procedimento cirúrgico em 19 de março de 2026, consistente em estabilização pélvica com placa e parafusos, recebendo alta em 20 de março de 2026, com indicação de afastamento laboral mínimo de 6 meses. Afirma que o requerido reconheceu extrajudicialmente sua responsabilidade pelo acidente, acionou seguro de terceiros junto à seguradora e custeou, por via da regulação de sinistro, parte dos danos materiais causados à motocicleta. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars: (i) o custeio imediato pelo requerido de todas as despesas médicas e terapêuticas necessárias à recuperação do autor, incluindo o tratamento pós-cirúrgico orçado em R$ 95.000,00; (ii) o pagamento de pensão mensal provisória, tomando-se como parâmetro a renda mensal de R$ 5.500,00; e (iii) a fixação de multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento. Vieram os autos conclusos. Em síntese, o relatório. Fundamenta-se e decide-se. O Código de Processo Civil, regido pela Lei n. 13.105/2015, inspirado pelo neoconstitucionalismo contemporâneo, regramento editado após a Constituição Federal de 1988 denominada de Carta Cidadã, trouxe ao sistema normativo uma releitura das categorias jurídicas e a modificação de algumas normas, em sintonia com a nova ótica processual-constitucional à luz dos princípios e regras constitucionais. Uma dessas modificações se trata da tutela provisória, que compreende a tutela de urgência, regulada nos artigos 300 a 310, e a tutela de evidência, disciplinada no artigo 311, ambos do Novo Código de Processo Civil. Por sua vez, a tutela de urgência, pela sua natureza jurídica, classifica-se em tutela cautelar ou tutela antecipada (satisfativa), sendo possível o seu requerimento em procedimento autônomo ou em caráter incidental. O art. 300 do Código de Processo Civil disciplina dois pressupostos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou antecipatória), consubstanciado na probabilidade do direito, perigo de dano (satisfativa) e no risco ao resultado útil do processo (assecuratório). Além disso, é incabível a concessão de tutela de urgência quando se verificar o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme sedimentado no art. 300, §3º do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que, quanto à probabilidade do direito, os elementos trazidos demonstram em…

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