Processo 1003863-45.2025.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003863-45.2025.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada da Fazenda Pública de Sinop
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP SENTENÇA Processo: 1003863-45.2025.8.11.0015. AUTOR: FRANCILEI SILVA MAGALHAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTO. Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente ajuizada por FRANCILEI SILVA MAGALHAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados na exordial. Narra a inicial que o autor, enquanto exercia a função de alimentador de linha de produção na empresa L. S. da Macena Laminados, sofreu acidente de trabalho em 11/01/2012, resultando em fratura de ossos do metatarso no pé esquerdo (CID S92.9). Sustenta que, em decorrência do infortúnio, gozou de auxílio-doença acidentário (NB 550040162-5 e 554329640-8) até 10/12/2012. Argumenta que, após a consolidação das lesões, remanesceram sequelas definitivas que implicam redução de sua capacidade laborativa, especialmente para as atividades que exigem esforço físico e permanência em pé, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do benefício temporário. Recebida a inicial, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a realização de perícia médica antecipada [ID. 185231749]. Citada, a autarquia ré apresentou contestação [ID. 219832990], arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo de prorrogação ou conversão. No mérito, sustentou que o autor não preenche os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, alegando a inexistência de redução da capacidade laborativa. Defendeu que a doença preexistente ou a ausência de nexo causal e incapacidade obstam o direito ao benefício, pugnando pela improcedência dos pedidos. Realizada perícia médica judicial, o laudo pericial foi juntado aos autos [ID. 218283871]. O expert confirmou a ocorrência do acidente e o nexo causal, identificando sequelas leves (cicatrizes e queixas de dor), porém concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual. A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial [09/02/2026 id 222670521], impugnando a conclusão do perito. Alegou que a existência de sequela permanente, ainda que mínima, gera direito ao benefício, sustentando que a dor e as cicatrizes evidenciam a necessidade de maior esforço para o trabalho. O INSS manifestou-se pela improcedência da ação [ID. 219832990], com base na conclusão pericial de capacidade plena. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar: Do Interesse de Agir A autarquia ré sustenta a carência da ação por ausência de prévio requerimento administrativo. Contudo, a preliminar não prospera. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG (Tema 350), a exigência de prévio requerimento administrativo é dispensada quando a pretensão versar sobre o restabelecimento de benefício cessado ou quando já houve a concessão de auxílio-doença decorrente do mesmo evento traumático. No caso sub examine, o autor percebeu auxílio-doença acidentário em razão do infortúnio narrado. Nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente deve ser concedido imediatamente após a cessação do auxílio-doença, sendo dever da autarquia avaliar a existência de sequelas redutoras da capacidade no momento da alta médica. A cessação do benefício temporário sem a concessão do auxílio-acidente configura a resistência à pretensão e o interesse…

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