Processo 1003865-14.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003865-14.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SUELI RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MEIRI NOGUEIRA FERREIRA DE ABREU - GO21575-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): SUELI RIBEIRO DOS SANTOS MEIRI NOGUEIRA FERREIRA DE ABREU - (OAB: GO21575-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457813176) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003865-14.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 6126995-30.2024.8.09.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SUELI RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MEIRI NOGUEIRA FERREIRA DE ABREU - GO21575-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003865-14.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por SUELI RIBEIRO DOS SANTOS em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade na qualidade de trabalhador rural. A sentença proferida pelo juízo a quo julgou improcedente o pedido da inicial, considerando que a prova testemunhal não foi harmônica em ratificar o período de labor rural alegado e comprovado de forma documental. A parte autora apela sustentando, em síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que as testemunhas foram harmônicas e condizentes com os documentos acostados aos autos, pelo prazo de carência necessário para a concessão do benefício pleiteado. O INSS foi intimado para apresentação de contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003865-14.2026.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade na qualidade de trabalhador rural. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário,…
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