Processo 1003865-22.2025.8.13.0027
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1003865-22.2025.8.13.0027/MG REQUERENTE : LUCILIA FERREIRA DE JESUS ADVOGADO(A) : RAIMUNDO SOARES PEREIRA (OAB MG162254) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput , da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. Trata-se de ação ajuizada por LUCILIA FERREIRA DE JESUS em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS, por meio da qual a autora requer a condenação da parte ré à obrigação de se abster de efetuar descontos previdenciários referentes à denominada contribuição para pensão militar, calculada à alíquota de 10,5% (dez vírgula cinco por cento) sobre o valor de sua pensão, com o restabelecimento da isenção anteriormente aplicada, até a edição de nova legislação estadual que estabeleça alíquota específica para os pensionistas. Requer, ainda, a condenação da ré à restituição dos valores alegadamente descontados de forma indevida a título de contribuição previdenciária, no período compreendido entre dezembro de 2021 e novembro de 2024, no montante de R$ 44.272,00 (quarenta e quatro mil, duzentos e setenta e dois reais), acrescido de atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Aduz a parte autora que é pensionista do Estado de Minas Gerais e que, até o mês de fevereiro de 2020, nos termos da Lei Estadual nº 10.366/1990, não havia qualquer incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de pensão por ela recebidos. Afirma que, a partir da vigência da Lei Federal nº 13.954/2019, passou-se a exigir contribuição previdenciária da requerente, intitulada “IPSM CONT. PENSÃO MILITAR” , inicialmente no percentual de 9,5%, sendo majorado para 10,5% a partir de janeiro de 2021, incidente sobre a totalidade de seus proventos. Sustenta que, com o julgamento do Tema 1.177, pelo STF, a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos da requerente mostra-se inconstitucional e indevida, devendo, por isso, ser excluída de seus proventos. O réu contestou a ação no Evento 14. Impugnação à contestação no Evento 20. DECIDO. Das preliminares: Nada a prover quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais, uma vez que o ente estadual não integra o polo passivo da presente ação. Rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de Justiça gratuita, vez que a análise desse pedido compete à Turma Recursal. Do mérito: A controvérsia versa sobre a legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração percebida pela parte autora, pensionista, com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019. Referida norma instituiu alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos militares das Forças Armadas e seus pensionistas, fixando, a partir de 2020, o percentual de 12,5% e, a partir de 2021, o percentual de 13,5% sobre o valor bruto dos proventos, em substituição à norma estadual que, até então, isentava os pensionistas dessa cobrança A matéria foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.338.750/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1177), cujo trânsito em julgado foi certificado em 21/03/2025. Na oportunidade, o Plenário da Corte Suprema firmou a seguinte tese: "A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não…
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