Processo 1003866-95.2026.8.13.0245
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003866-95.2026.8.13.0245/MG AUTOR : MARIANA REQUEIJO DE GOUVEA ADVOGADO(A) : JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB MG213994) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIANA REQUEIJO DE GOUVEA em face de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS. Aduz em síntese que, após a realização de cirurgia para redução do estômago, sofreu significativa perda de peso, resultando em excesso de pele, flacidez e complicações dermatológicas e psicológicas. Argumenta que as cirurgias pleiteadas são de caráter reparador e não meramente estético, sendo fundamentais para a conclusão do tratamento contra a obesidade mórbida. Sustenta que diversos profissionais de saúde, incluindo cirurgião plástico, dermatologista e psicólogo, atestaram a necessidade dos procedimentos para evitar problemas físicos e emocionais decorrentes das sequelas da perda de peso. Junta aos autos laudos médicos que corroboram sua necessidade. Relata que buscou administrativamente a autorização do plano de saúde, mas teve seu pedido negado sob a justificativa de que tais procedimentos não estariam cobertos pelo contrato. Por fim, requereu, em sede de tutela de urgência, ou subsidiariamente tutela de evidência, para compelir a ré a autorizar os procedimentos cirúrgicos de Reconstrução mamária bilateral com colocação de próteses mamárias; Dermolipectomia crural; Dermolipectomia abdominal; Correção de diástase de reto abdominal; Dermolipectomia pubiana; Dermolipectomia de flancos; Dermolipectomia Braquial; Lipoescultura com Lipoenxertia glútea; Retração de pele com jato de plasma (Renuvion), sem prejuízo dos materiais e insumos. É o relatório. Decido . 1 - Considerando os documentos apresentados, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 09/10/2020, os Recursos Especiais 1.870.834/SP, 1.872.321/SP como representativo da controvérsia descrita no Tema 1069, no qual se busca a “Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica”. Ao analisar o Tema 1.069 dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, por unanimidade, duas teses sobre a obrigatoriedade de custeio, pelos planos de saúde, de operações plásticas após a realização da cirurgia bariátrica. Na primeira tese, o colegiado definiu que é de cobertura obrigatória pelos planos a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico após a cirurgia bariátrica, visto ser parte do tratamento da obesidade mórbida. A segunda tese estabelece que, havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada após a bariátrica, a operadora do plano pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. Em seu voto, o relator do recurso repetitivo, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que, conforme o artigo 10, caput, da Lei…
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