Processo 1003868-33.2026.8.11.0015

TJMT • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
1003868-33.2026.8.11.0015
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Sinop
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2° JUIZADO ESPECIAL DE SINOP PROCESSO Nº: 1003868-33.2026.8.11.0015 POLO ATIVO: FLAUDEANE LIMA GOMES POLO PASSIVO: MOTO IDEAL LTDA Vistos. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA por danos MATERIAIS E MORAIS proposta por FLAUDEANE LIMA GOMES em desfavor de MOTO IDEAL LTDA. O Requerente ajuizou a presente ação afirmando que adquiriu motocicleta Honda NXR 160 Bros ESDD em 02/04/2024 e que, por ocasião da revisão de 12.000 km, informou aos técnicos responsáveis pela revisão sobre infiltração de água no painel, situação que teria ocasionado oscilação das luzes indicadoras do neutro e da injeção eletrônica. Sustenta que a Requerida se negou a realizar o reparo em garantia e, por essa razão, pretende a condenação da concessionária à obrigação de fazer consistente no conserto da motocicleta ou, alternativamente, ao pagamento de indenização material no valor de R$ 1.671,97, além de compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi indeferida, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, ausência de defeito de fabricação e alegação de utilização inadequada do veículo. Houve impugnação. É o necessário. Primeiramente, registre-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da suficiência dos elementos constantes dos autos, razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova pericial. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor e a requerida como fornecedora de produtos e serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, incidem ao caso as normas protetivas consumeristas, especialmente aquelas atinentes à responsabilidade objetiva do fornecedor e à inversão do ônus probatório. Restou incontroverso nos autos que a motocicleta do autor apresentou infiltração de água no painel eletrônico durante o período de garantia contratual. O próprio orçamento emitido pela assistência vinculada à requerida registra expressamente: “OBS: itens estão com infiltração”, bem como a necessidade de substituição do painel e do conjunto sinalizador da motocicleta (Id. 223322239). Tal documento constitui relevante elemento probatório, sobretudo porque emanado da própria rede autorizada da requerida, corroborando a narrativa inicial quanto à efetiva existência do vício apresentado pelo produto. Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam”. No caso concreto, é evidente que infiltração de água em painel eletrônico de motocicleta extrapola o desgaste natural esperado do bem, notadamente porque se trata de veículo projetado para circulação cotidiana em ambiente externo, sujeito à chuva, umidade e lavagem regular, ainda mais quando o veículo (bem durável) ainda encontra-se no prazo de garantia. Não se mostra razoável exigir do consumidor cautela extraordinária para evitar contato do painel com água, circunstância inerente à própria destinação do produto. Cumpre destacar que foi deferida, ainda em fase inicial, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Assim, incumbia…

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