Processo 1003868-39.2025.4.01.3100

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1003868-39.2025.4.01.3100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1003868-39.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELICELMA DE ALMEIDA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DE AZEVEDO ALFAIA - AP4405 e VITOR HUGO CANTO DE AZEVEDO - AP4984 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula a concessão de salário-maternidade, alegando, para tanto, ostentar a condição de segurado especial. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. O requerimento administrativo foi apresentado em 22/04/2024, sendo indeferido pela autarquia em 28/08/2024, conforme se verifica no processo administrativo. No caso, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, tem início ao término do período de 120 dias após o parto correspondente à duração do benefício. Considerando a suspensão da contagem prescricional durante a tramitação do requerimento administrativo, (período de 128 dias), o prazo prescricional se encerrou em 08/08/2025. Como a ação foi proposta em 08/04/2025, constata-se que a pretensão foi deduzida dentro do prazo legal, não encontrando guarida a preliminar levantada pelo INSS. FUNDAMENTAÇÃO Requisitos Nos termos do art. 71 da Lei n. 8.213/91, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste. Há de se salientar que, para a criança nascida ou adotada, o benefício também será devido à segurada desempregada, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada. Para a espécie segurada especial, deve-se comprovar a qualidade de segurada e a carência por meio da demonstração de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao parto (art. 25, III, c/c art. 39, parágrafo único, todos da Lei 8.213/91). Quanto à comprovação do exercício da atividade rural, o art. 106 da Lei n. 8.213/91 traz uma relação meramente exemplificativa de documentos, sendo pacífico o entendimento de que a prova não precisa corresponder a todo o período equivalente à carência (Súmula n. 14 da TNU), embora se exija que ela seja contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula n. 34 da TNU). Frise-se, ainda, que a prova do exercício da atividade rural não pode ser exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ), devendo estar lastreada em início razoável de prova material. Caso concreto No caso concreto, a parte autora instruiu os autos com os seguintes elementos contidos no Processo Administrativo (id 2178429508): - Autodeclaração com o período declarado em 02/05/2013 a 22/04/2024; - Certidão de nascimento da criança JAILANE DE ALMEIDA FREITAS nascida em 03/12/2019; - Termo de Autorização de Uso nº 4567/2007 da SPU, expedido em 31/08/2007, tendo como cessionário o pai da autora, Sr. João de Freitas Dutra, área localizada na Baia do Vieira, Igarapé Vitalino, município de Afuá/PA; - Carteira de trabalho (CTPS) da parte autora sem vínculo urbano registrado; - Caderneta da criança; - Boletim escolar da autora; - CNIS da parte autora sem indicação de nenhuma relação previdenciária; - CNIS do genitor da parte…

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