Processo 1003868-88.2025.4.01.3504
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003868-88.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA GUARACIABA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora MARIA GUARACIABA SANTOS postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência-LOAS. Foram realizadas perícia médica (ID 2229038607) e estudo socioeconômico (ID 2238188153). Contestação presente (ID 2242052080), na qual o INSS alega a impossibilidade de concessão do benefício assistencial sustentando preliminar de atividade empresarial incompatível, informando que a autora possuiria participação nas seguintes sociedades empresárias: (i) CENTERPLAY INFORMATICA LTDA (CNPJ 01.696.467/0001-80); e (ii) PROPARK INCORPORADORA LTDA (CNPJ 02.167.859/0001-15). II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial de prestação continuada é garantido pela Constituição Federal, cujo art. 203 prescreve, in verbis: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (grifei). Tal dispositivo foi regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c o art. 34 da Lei n. 10.741/03, que estabelecem os seguintes requisitos: a) pessoa com idade igual ou superior a 65 anos ou portadora de deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) comprovação, em ambos os casos, de que tal pessoa não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. No presente caso, o laudo pericial médico (ID 2229038607), realizado em 16/12/2025, concluiu que a autora apresenta alterações severas e pertinentes para classificá-la incapaz ao labor. O laudo identificou: Neoplasia maligna de esôfago recidivante (CID C150), com indicação de quimioterapia paliativa e contraindicação cirúrgica absoluta por conta cardiológica; sequelas físicas pós-AVC (CID I69), com rigidez de membro inferior direito, perda de mobilidade e marcha lentificada com uso de andador; tratamento oncológico em curso, sem condições cirúrgicas; prognóstico desfavorável da patologia oncológica; impossibilidade de exercício de atividade laboral remunerada. O início do impedimento foi fixado em setembro de 2024, com o início do tratamento oncológico. O impedimento foi considerado de longo prazo, superior a dois anos. A doença que motivou o impedimento guarda correlação direta com a referida na ocasião da perícia administrativa, sendo que os laudos mais detalhados, que informam a recidiva do câncer de esôfago e a indicação de tratamento paliativo, são posteriores à perícia administrativa, o que justifica o indeferimento anterior. Tem-se por suprido o primeiro requisito legal. Passo à análise do segundo requisito, relativo à capacidade de autossustento ou sustento pela família da…
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