Processo 1003869-17.2025.5.02.0221

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1003869-17.2025.5.02.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cajamar
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1003869-17.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: INES ALETTE RECLAMADO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44816e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1003869-17.2025.5.02.0221   S E N T E N Ç A   I - RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17   No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrados, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne aos aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico. O E. STF, na ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT.   Preliminares   Revelia e Confissão   A ausência injustificada da 1ª reclamada à audiência importa em revelia e confissão ficta, nos moldes do artigo 844 da CLT, pois demonstrada a total inércia da parte, uma vez que não ofereceu defesa no momento oportuno. O efeito inseparável da confissão ficta é a admissão de veracidade dos fatos contra a parte alegados, quando inexistente qualquer prova hábil a elidir a presunção juris tantum que daí emerge. Tal admissão de veracidade restringe-se à matéria de fato, não atingindo o direito postulado, o qual o juiz deve analisar segundo suas convicções e demais informações contidas nos autos. É com base nesse entendimento que passo a decidir.   Mérito   Prescrição   Não há que se falar em prescrição. Rejeito.   Extinção Contratual. Dispensa sem Justa Causa. Verbas Rescisórias. Aviso Prévio Indenizado. Multas dos Artigos 467 e 477, §8º da CLT. Guias   Alega o(a) reclamante que foi dispensado(a) sem justa causa em 29/02/2024 e não recebeu seus haveres rescisórios. Considerando a pena de revelia e confissão aplicada à reclamada e a prova documental, acolho a despedida sem justa causa e a data de rescisão contratual exposta na inicial (29/02/2024), restando devidas as verbas rescisórias correspondentes, já que não comprovado o pagamento. O pagamento dos salários é corolário da própria relação de emprego, conforme artigos 2º e 3º da CLT. O décimo terceiro salário é devido por força da Lei nº 4.090/62 e as férias com 1/3 pelo disposto nos arts. 129 a 153 da CLT. Devido, também, o aviso-prévio indenizado nos termos do art. 487 da CLT e da Lei nº 12.506/2011, integrado no tempo de serviço para todas as finalidades legais. Por não terem sido pagas as verbas rescisórias no prazo legal, é imperiosa a condenação nos termos do art. 477, § 8º, da CLT. Por tais fundamentos, defiro o pagamento das seguintes parcelas nos termos e limites da inicial: a)        saldo de salários de fevereiro/2024 – 29 dias; b)        aviso prévio indenizado de 30 dias, integrado no tempo de serviço para todas as finalidades legais; c)        décimo terceiro salário proporcional – 02/12; d)        férias…

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