Processo 1003870-91.2024.8.26.0229
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 1003870-91.2024.8.26.0229/SP AUTOR : AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB SP138636) RÉU : JACKEYLANE ARAUJO DE SOUSA ADVOGADO(A) : SERGIO RODRIGO COSTA (OAB SP287252) ADVOGADO(A) : DANIEL MARINHO MENDES (OAB SP286959) RÉU : JOSIEL ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DANIEL MARINHO MENDES (OAB SP286959) RÉU : ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO ADVOGADO(A) : JOANNA GRASIELLE GONÇALVES GUEDES (OAB SP502552) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação regressiva de reparação de danos proposta pela AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de JACKEYLANE ARAUJO DE SOUSA , proprietária do veículo Fiat/Ducato placas CJK1C70, e de JOSIEL ALVES DOS SANTOS , condutor do referido veículo na data do acidente. Alega a autora ter indenizado seu segurado em razão de colisão ocorrida em 28 de dezembro de 2023 na Rodovia Astrônomo Jean Nicolini, altura do nº 3.800, em que o veículo segurado (GM/Novo Onix Sedan Plus Prem., placas GGT4H95) foi atingido na traseira pelo veículo dos réus. Pagou a título de indenização pela perda total do bem o valor de R$ 95.695,95, procedeu à venda dos salvados por R$ 41.149,25, e postula o ressarcimento do prejuízo líquido de R$ 54.546,70, acrescido de atualização monetária e juros de mora. A ré Jackeylane contestou ( evento 13, CONTES34 ), pleiteando a total improcedência da ação. No mérito, nega a culpa exclusiva dos réus e alega culpa concorrente da condutora do veículo segurado em razão de frenagem brusca e desnecessária. Questiona ainda a caracterização da perda total do veículo e o valor pelo qual os salvados foram alienados. A requerida pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita, pedido indeferido em razão da ausência de documentos comprobatórios ( evento 87, DEC112 ). O corréu Josiel também contestou ( evento 59, CONTES89 ), requerendo, preliminarmente, a denunciação da lide à associação de proteção veicular de que é beneficiária a proprietária do veículo (ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO – AGV), bem como o benefício da justiça gratuita, deferido por decisão de 13.11.2025. No mérito, sustenta as mesmas teses da corré, acrescentando a ausência de notificação prévia à associação e a invocação da Súmula 529 do STJ. Deferida a denunciação da lide à AGV ( evento 87, DEC112 ). A litisdenunciada foi citada e apresentou contestação ( evento 97, CONTES121 ), arguindo, preliminarmente a ocorrência de prescrição, com fundamento na cláusula contratual que fixaria prazo de 7 dias para comunicação do sinistro, ilegitimidade passiva, por analogia à Súmula 529 do STJ e inadmissibilidade da denunciação da lide. No mérito, nega qualquer responsabilidade, alegando ausência de comunicação do sinistro, descumprimento contratual e inexistência de cobertura para a hipótese. A autora especificou provas e manifestou desinteresse em conciliação, indicando como testemunha Fabiana Perpétua Fregonezi Rocha ( evento 112, PET1 ). Os réus arrolaram Matheus Borges dos Santos como testemunha ( evento 76, PET104 ). É o relatório. Passo a decidir. Rejeito a preliminar de prescrição. A litisdenunciada sustenta que o prazo de 7 dias previsto na cláusula 7.1.9 do Plano de Assistência Recíproca (PAR) para comunicação de sinistro seria uma cláusula prescricional, cuja inobservância implicaria extinção do direito à cobertura. A tese não prospera por dois fundamentos independentes e cumulativos. Em primeiro lugar, a cláusula em questão não…
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