Processo 1003873-64.2026.8.13.0382

TJMG • Despejo

Tribunal
Número CNJ
1003873-64.2026.8.13.0382
Classe
Despejo
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Lavras
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPEJO Nº 1003873-64.2026.8.13.0382/MG AUTOR : LUZIA PEREIRA DE ASSIS ADVOGADO(A) : ALEX SILVA DE ANDRADE (OAB MG239324) DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de alugueis e pedido liminar ajuizada por Luiza Pereira d e Assis em face de Helena d e Fátima Vieira. Narrou a requerente, em sua petição inicial, que que é proprietária do imóvel situado na Rua Paulo Modesto, nº 10, Bairro Vila Rica, nesta cidade de Lavras/MG, cuja locação foi ajustada verbalmente com a requerida, mediante aluguel mensal no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), sem qualquer modalidade de garantia locatícia. Alegou a requerente que, após efetuar regularmente os pagamentos dos aluguéis no início da locação, a requerida passou a atrasá-los e, posteriormente, deixou de adimpli-los, permanecendo na posse do imóvel sem cumprir a obrigação de pagar os aluguéis devidos, além de bloquear os meios de comunicação da locadora, inviabilizando a solução amigável do conflito. Aduziu que, diante da inadimplência, promoveu tentativa extrajudicial de composição, a qual restou infrutífera, tendo posteriormente encaminhado notificação extrajudicial concedendo à requerida o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel. Segundo a requerente, apesar de regularmente notificada, a requerida permaneceu na posse do bem, sem efetuar o pagamento dos aluguéis e sem promover a restituição do imóvel. Por tais fatos a requerente pleiteou, liminarmente, a intimação da parte requerida para desocupar o imóvel objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, sem a exigência da caução prevista na Lei nº 8.245/91. É o relatório. Decido. Acerca da rescisão do contrato de locação, os artigos 9º, 46 e 47, todos da Lei nº 8.245/91, dispõem que:   Art. 9º. A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.   Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. § 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato. § 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.   Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: I - Nos casos do art. 9º; II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego; III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio; IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a…

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