Processo 1003874-74.2025.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003874-74.2025.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada da Fazenda Pública de Sinop
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP SENTENÇA Processo: 1003874-74.2025.8.11.0015. AUTOR(A): WAGNER ANTONIO REU: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por WAGNER ANTONIO em face do ESTADO DE MATO GROSSO, representado pela Procuradoria Geral do Estado. O autor, portador de osteonecrose da cabeça femoral esquerda com artrose grave, decorrente do uso crônico de corticoides em razão de tratamento de lúpus, pleiteou a realização de Artroplastia Total de Quadril Esquerdo pelo Sistema Único de Saúde, com fundamento no art. 196 da Constituição Federal e na Lei nº 8.080/90, alegando omissão estatal diante de solicitação administrativa inserida no SISREG desde 02/10/2024, sem agendamento do procedimento cirúrgico. A tutela de urgência foi deferida em 20/02/2025, determinando ao Estado que disponibilizasse o procedimento no prazo de 15 dias, na rede pública ou privada, sob pena de bloqueio judicial. Os benefícios da justiça gratuita foram igualmente deferidos. O Estado foi devidamente intimado, agendou consultas médicas em 12/03/2025 e 26/03/2025 no Hospital Metropolitano de Várzea Grande, sem, contudo, providenciar o agendamento da cirurgia. Reconhecido o descumprimento da ordem liminar, foram notificados os particulares Dr. Jean Lucca Piotrowsky, Sinop Clínica e Síntese Comercial Hospitalar para realização do procedimento, mediante posterior bloqueio judicial dos valores. A primeira cirurgia foi realizada em 10/04/2025, no Hospital Cirúrgico Santa Matilde, em Sinop/MT. Os valores correspondentes foram bloqueados judicialmente e pagos mediante alvarás eletrônicos, totalizando R$ 79.500,00 ao cirurgião, R$ 15.795,00 ao hospital e R$ 8.800,00 ao anestesista. No curso do pós-operatório, o autor desenvolveu infecção grave da prótese total de quadril, com fístula purulenta, sinais flogísticos e episódios febris, com risco iminente de sepse e óbito, conforme laudo médico de 05/06/2025. A tutela de urgência foi renovada, determinando-se ao Estado a realização da revisão cirúrgica no prazo de 48 horas, sob pena de bloqueio. Diante do novo descumprimento, os mesmos particulares foram novamente notificados. A cirurgia de revisão foi realizada em 19/06/2025, no mesmo hospital. Os valores correspondentes foram igualmente bloqueados e pagos mediante alvarás, totalizando R$ 135.000,00 ao cirurgião, R$ 13.072,64 e R$ 16.000,00 à Síntese Comercial Hospitalar (materiais), R$ 32.028,00 ao hospital e R$ 8.000,00 ao anestesista. O Estado apresentou contestação em 27/02/2025, arguindo preliminarmente: (i) impugnação ao valor da causa, com aplicação do RE 666.094 (Tema 1033/STF); (ii) incompetência do juízo, com remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública ou à 1ª Vara Especializada de Várzea Grande; (iii) ausência de interesse processual por falta de demora administrativa excessiva; e (iv) inépcia da inicial por pedido genérico. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, reconhecendo parcialmente a procedência quanto ao agendamento de consulta. O autor apresentou impugnação à contestação em 20/03/2025, refutando todas as preliminares e reafirmando a responsabilidade solidária do Estado. Houve incidente de competência, com declínio para a 1ª Vara Especializada de Várzea Grande, que recusou o recebimento com fundamento no Tema 10 do STJ (RMS 64.531/MT), devolvendo os autos ao juízo de origem. Os autos também foram encaminhados ao Núcleo de…

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