Processo 1003876-39.2020.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - cba.gab1varaespbancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - cba.1direitobancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6315 SENTENÇA Processo: 1003876-39.2020.8.11.0041. AUTOR(A): A. S. V., LUDMILA CERQUEIRA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A., BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Vistos. RELATÓRIO 1. Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por A. S. V., menor impúbere representado por sua genitora LUDMILA CERQUEIRA SANTOS, em face de BANCO DO BRASIL S/A e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, todos devidamente qualificados. 2. Em síntese, os autores narram que são herdeiros legítimos do Sr. Arlindo Valencio da Silva Júnior, falecido em 08/09/2013. Sustentam que o de cujus era correntista da primeira instituição requerida e possuía duas apólices de seguro de vida vigentes (Apólices n.º 179 e n.º 13.606). Alegam que as requeridas dificultaram o acesso a informações, obrigando-os ao ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos (n.º 1004691-07.2018.811.0041), onde se constatou a vigência das coberturas. 3. No mérito, pleiteiam: a) a restituição de R$ 2.055,56 relativos a descontos de juros e encargos efetuados pelo banco após o óbito, que consumiram créditos salariais posteriores; b) o pagamento das indenizações securitárias (R$ 6.576,00 da Apólice 179 e R$ 6.451,33 da Apólice 13.606); c) reparação por danos morais diante da resistência injustificada e do descaso com a condição do menor, portador de necessidades especiais. 4. A requerida BRASILSEG contestou (ID 32811553) alegando falta de interesse processual e, no mérito, a exclusão da cobertura em razão de suicídio cometido dentro do prazo de carência de dois anos (art. 798 do Código Civil), afirmando que a vigência iniciou-se em 10/12/2012. 5. O BANCO DO BRASIL S/A (ID 34164154) arguiu sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a regularidade das cobranças bancárias e a inexistência de dano moral. 6. O Ministério Público opinou pela procedência parcial dos pedidos (ID 230562001). Foram colhidas informações do Inquérito Policial e juntados extratos atualizados. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado. 7. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da suficiência da prova documental. Preliminares 8. Rejeito a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. A instituição não atuou como mera estipulante, mas como corretora e gestora da conta corrente do falecido, integrando a cadeia de consumo e o mesmo grupo econômico da seguradora, o que atrai a responsabilidade solidária. Da mesma forma, rejeito as preliminares da seguradora, pois a legitimidade do herdeiro Arthur é incontroversa e o interesse de agir é latente diante da prévia resistência exibitória, comprovada por meio da necessidade de intentar ação própria para exibição de documentos. Mérito Securitário: Continuidade Contratual e Carência (Art. 798, CC) 9. A controvérsia central reside na negativa de pagamento das apólices sob o argumento de suicídio ocorrido dentro do biênio de carência. O óbito ocorreu em 08/09/2013 (Id. 28646182). A seguradora sustenta que o contrato (Apólice 13.606) teve início em 10/12/2012, não tendo transcorrido os dois anos exigidos pelo art. 798 do Código Civil e pela Súmula 610 do STJ. 10. Da análise detida dos documentos acostados aos autos eletrônicos (Id 28648748), verifica-se que o segurado mantinha…
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