Processo 1003876-44.2025.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003876-44.2025.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo n. 1003876-44.2025.8.11.0015 AUTOR: GUSTAVO FRANCISCO LIMA REU: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE PROTEÇÃO VEICULAR c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por GUSTAVO FRANCISCO LIMA em face de ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO, ambos devidamente qualificados na exordial. Narra a inicial que o autor firmou Termo de Adesão ao Plano de Assistência Recíproca — PAR — com a requerida em 06 de novembro de 2024, passando a contar com proteção veicular para o veículo I/Renault Fluence, placa PVY8B23, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, avaliado em R$ 47.228,00 (quarenta e sete mil e duzentos e dezoito reais) pela Tabela FIPE, mediante o pagamento de participação mensal estimada em R$ 242,16 (duzentos e quarenta e dois reais e dezesseis centavos). Aduz que, no dia 15 de dezembro de 2024, por volta das 11h15, transitava pela Rua Otávio Pires, no bairro Jardim Boa Esperança, em Sinop/MT, quando seu veículo colidiu com o Toyota Corolla XEI 2.0, placa QBC 4H39, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, que trafegava pela Rua Manoel Santana, via preferencial. Sustenta o autor que comunicou o sinistro à requerida em 17 de janeiro de 2025, encaminhando o veículo à oficina MP Car Estética Automotiva Ltda., credenciada pela associação, em 21 de janeiro de 2025, onde ambos os veículos teriam sido avaliados com perda total. Alega que, ao final do processo de análise, a requerida negou o ressarcimento tanto em relação ao seu veículo quanto em relação ao veículo de terceiro, mediante notificação extrajudicial datada de 12 de fevereiro de 2025, sem apresentar fundamentação contratual específica para a recusa. Informa que, diante da negativa, precisou alugar veículo de terceiro, arcando com o valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por dia a partir de 25 de janeiro de 2025, e que o contrato de proteção previa carro reserva por 30 dias em caso de sinistro, benefício que não lhe foi disponibilizado. Argumenta que a negativa de cobertura é injustificada e abusiva, porquanto a requerida não indicou, na notificação extrajudicial, o fundamento contratual que embasaria a recusa. Aduz que a relação jurídica entre as partes é de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova. Assevera que a conduta da requerida configura ato ilícito e descumprimento contratual, gerando danos materiais e morais indenizáveis. Requer, ao final: a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; a concessão de tutela de urgência para entrega imediata de veículo reserva; a condenação da requerida ao pagamento do valor da Tabela FIPE do veículo do autor (R$ 47.228,00); ao ressarcimento dos danos causados ao veículo de terceiro (R$ 70.000,00); ao reembolso de 24 dias de aluguel de veículo (R$ 4.320,00); e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Recebida a inicial, o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, sob o fundamento de que o conjunto probatório carreado aos autos não demonstrava, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, notadamente pela ausência de comprovação da avaliação de perda total, da comunicação formal do sinistro e das despesas com aluguel de veículo. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da…

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