Processo 1003876-84.2026.8.13.0134
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003876-84.2026.8.13.0134/MG AUTOR : CHEILA MENDES MORAIS ADVOGADO(A) : ADYR DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB MG103458) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por CHEILA MENDES MORAIS em face do TELEFONICA BRASIL S.A.. Alega a parte autora, em síntese, que ao intentar a realização de compra parcelada, foi surpreendida com a recusa de crédito, ao argumento da existência de dívida negativada pela ré, no valor de R$171,66, referente ao contrato n° 1305371913, com vencimento em 26/01/2022, e disponibilização em 03/01/2024. Argumenta desconhecer a origem da dívida, ao argumento de que sempre foi cliente da ré na modalidade pré-paga, não existindo débito em aberto quanto aos serviços usufruídos. Defende a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços por danos decorrentes de evento de consumo. Requer, nestes termos, a concessão de tutela de urgência para imediata baixa do apontamento. Pede a declaração de inexigibilidade do débito objeto de negativação, a exclusão definitiva do apontamento, e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$20.000,00. Pleiteia, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Certidão de triagem ( evento 11, DOC1 ). É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 11, DOC1 ) Registro, de início, que a parte autora saneou os vícios referente ao comprovante de endereço ( evento 16, DOC3 ), e procuração ( evento 16, DOC2 ), justificando de forma suficiente o acréscimo do sobrenome "Barbosa", na assinatura acostada à procuração de evento 1, DOC2 , nome adotado após contrair matrimõnio. Assim, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC9 e evento 1, DOC10 , e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC3 defiro à parte autora, até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”. (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) O requisito da probabilidade do direito, assim, pressupõe a demonstração de que a requerente da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será confirmada por meio do conjunto probatório. No caso dos autos, verifica-se que não há, no momento, ao alcance da…
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