Processo 1003878-03.2023.4.01.3602
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003878-03.2023.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GERALDO LOPES DE MOURA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI - MT8877-A DESTINATÁRIO(S): GERALDO LOPES DE MOURA TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI - (OAB: MT8877-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458516812) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003878-03.2023.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003878-03.2023.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GERALDO LOPES DE MOURA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI - MT8877-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003878-03.2023.4.01.3602 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERALDO LOPES DE MOURA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT, que concedeu a segurança para determinar o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente do impetrante, aplicando as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019. Nas razões recursais, a autarquia previdenciária defende, preliminarmente, a suspensão do feito em razão da tramitação de ações diretas de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal que discutem a validade do artigo 26 da referida Emenda. No mérito, alega que o fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente ocorreu em 08/03/2022, data da perícia médica que constatou a irreversibilidade do quadro, o que impõe a aplicação das regras de cálculo vigentes no momento da concessão, em observância ao princípio tempus regit actum. Sustenta que não há direito adquirido a regime jurídico e que o cálculo diferenciado entre aposentadorias acidentárias e não acidentárias possui amparo constitucional. Subsidiariamente, requer a limitação dos efeitos financeiros à data da impetração. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e denegar a segurança. As contrarrazões foram apresentadas (ID 415838980). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003878-03.2023.4.01.3602 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERALDO LOPES DE MOURA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Pretende o recorrente a desconstituição de sentença que determinou o cálculo da aposentadoria por invalidez da parte apelada na forma da legislação anterior à EC 103/2019. De pronto, destaca-se que não se discutiu, na sentença, acerca da constitucionalidade do art. 26 da EC 103/2019. A sentença…
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