Processo 1003878-20.2021.4.01.3813

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1003878-20.2021.4.01.3813
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Governador Valadares
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 1003878-20.2021.4.01.3813/MG IMPETRANTE : COOP MISTA DOS PRODUTORES RURAIS DE CONS PENA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA VARGAS DE OLIVEIRA (OAB MG082040) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MARTINS FREITAS (OAB MG068329) DESPACHO/DECISÃO Embargos de declaração apresentados por COOP MISTA DOS PRODUTORES RURAIS DE CONS PENA LTDA  para sanar omissão da sentença que denegou a segurança. Diz que a sentença é omissa ao aplicar o Tema 1079 e Tema 1390, enquanto não deveria fazê-lo, porque os repetitivos são nulos. Também é omissa a sentença ao não observar a ordem de suspensão nacional dos feitos em tramitação, no Tema 1079 do STJ, não podendo o feito receber sentença antes do trânsito em julgado do recurso repetitivo ( 35.1 ). Contrarrazões apresentadas pelo embargado, dizendo que mero inconformismo não é situação para acolhimento de embargos de declaração ( 37.1 ). Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, sem razão o embargante. No termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para aclarar obscuridade, sanar contradição, eliminar omissão ou para corrigir erro material. Inexiste a omissão alegada. A questão alusiva à desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado do recurso repetitivo para a adoção da tese vinculante foi expressamente posta na sentença, ao dizer: Ademais, cabe acentuar que a ausência de trânsito em julgado do Tema 1079 não impede o prosseguimento do feito. Por força do art. 1.040, III, do CPC, basta a publicação do acórdão para o prosseguimento dos processos suspensos. Não se precisa do trânsito em julgado. Segue entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Não há que se falar em sobrestamento do feito, pois a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão jurídica, ocasionada pela afetação de recurso especial repetitivo, encerra-se com a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.040, III, do CPC, independentemente do trânsito em julgado. O acórdão do Tema 1.079 do STJ foi publicado em 02-05-2024.2. O prazo para repetição do indébito é quinquenal para as ações ajuizadas após 08-06-2005, data do término da vacatio legis da Lei Complementar nº 118/2005, conforme entendimento do STF no RE nº 566.621/RS.3. A limitação de 20 salários mínimos, prevista no art. 4º, p.u., da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do referido artigo pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, por não ser possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente.4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1898532 e 1905870 (Tema 1.079), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que o art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogou expressamente a norma que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, e que, a partir de sua entrada em vigor, o recolhimento dessas contribuições não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.5. As razões de decidir do Tema 1.079 aplicam-se também às contribuições destinadas ao salário-educação, INCRA, SEBRAE e outras contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.6. O salário-educação possui regras próprias de incidência (art. 15 da Lei nº 9.424/1996), sendo regulado por lei especial e posterior à Lei nº 6.950/81, o que torna inaplicável à sua base de cálculo o teto de…

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