Processo 1003879-93.2025.4.01.3900

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1003879-93.2025.4.01.3900
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1003879-93.2025.4.01.3900 AUTOR: RAIMUNDO SOLANO DE SOUZA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por RAIMUNDO SOLANO DE SOUZA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, notadamente no exercício da função de cobrador de ônibus junto à empresa Auto Viação Monte Cristo Ltda. Sustenta o preenchimento dos requisitos tanto sob a ótica do direito adquirido anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019 quanto pelas regras de transição. O INSS, em contestação, alega decadência, prescrição quinquenal, insuficiência da prova técnica para caracterização da especialidade, inadequação metodológica na aferição do agente ruído, impossibilidade de utilização de LTCAT por prova emprestada e vedação à conversão de tempo especial após a reforma previdenciária. Essa é a síntese do necessário a ser relatado. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES A alegação de decadência não merece acolhimento. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 incide sobre pedidos de revisão de benefício já concedido, não sendo aplicável às hipóteses de concessão originária, como ocorre no caso concreto, em que o benefício foi indeferido na via administrativa. Quanto à prescrição quinquenal, deve ser reconhecida apenas em relação às parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Superada a análise das preliminares. Passo a apreciar o mérito da demanda. 2.2. MÉRITO Requer a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do cômputo de vínculos de emprego, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso. Até o advento da EC n. 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição era um benefício devido ao(à) segurado(a) que tivesse completado 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem, respeitada a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições e observada a tabela de transição do art. 142 da Lei n. 8.213/91. Com a reforma constitucional instrumentalizada pela EC n. 103/2019, deixou de existir o benefício de aposentadoria cuja concessão dependia unicamente dos requisitos de tempo de contribuição e de carência. Isso porque, para os segurados filiados ao RGPS a partir de 14/11/2019 (dia seguinte à entrada em vigor da supracitada emenda constitucional – art. 36, III, da EC n. 103/2019),“É assegurada aposentadoria (...),nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição”(art. 201, parágrafo sétimo, da CF). Verifica-se, portanto, que o legislador, no exercício do poder constituinte derivado e por meio da EC n. 103/2019, optou por promover a inclusão de idade mínima como requisito para a obtenção de aposentadoria voluntária (posteriormente nominada aposentadoria programada pelo Decreto n. 10.410/2020). Com efeito, a tarefa de definir o tempo mínimo de contribuição necessário para a obtenção do benefício de aposentadoria no RGPS compete ao legislador ordinário, o que se infere das expressões em negrito…

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