Processo 1003880-51.2021.4.01.3825

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003880-51.2021.4.01.3825
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1003880-51.2021.4.01.3825/MG APELANTE : ASSOCIACAO DE ENSINO VALE DO GORUTUBA S/S LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO (OAB MG075476) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão colegiada deste Tribunal.  Nas razões recursais, a recorrente sustenta violação ao art. 1.022, II, do CPC e aos arts. 22, I, e 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, aos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.101/2000, ao art. 111 do CTN e ao art. 218 do Decreto nº 3.048/1999, defendendo a incidência da contribuição previdenciária sobre a participação nos lucros e resultados quando ausentes os requisitos legais e sobre verbas rescisórias pagas por mera liberalidade do empregador. Decido. No que diz respeito à alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC, vê-se que o acórdão recorrido apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. “Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia”. (AgInt no AREsp n. 2.505.397/SP, DJe de 21/10/2024.). O mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável, não enseja a alegada violação (AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, DJe de 6/10/2022).  Quanto aos valores pagos a título de participação nos lucros e resultados, a aferição quanto à observância dos requisitos da Lei 10.101/2000 — para fins de afastamento da incidência tributária — demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Por fim, no que se refere à indenização adicional por dispensa do empregado, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VÁRIAS VERBAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] XVI - Não incide contribuição previdenciária sobre abono-assiduidade, folgas não gozadas e prêmio pecúnia por dispensa incentivada, dada a natureza indenizatória dessas verbas. Precedentes do STJ. (REsp n. 712.185/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2009, DJe 8/9/2009.) [...]. (AgInt no REsp n. 1.602.619/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019) TRIBUTÁRIO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. ADICIONAL EM CASO DE DISPENSA E INCENTIVO À APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 28, § 9º, ALÍNEA "E", ITEM 5 DA LEI Nº 8.212/91. 1. Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por SHELL DO BRASIL S/A objetivando que a autoridade coatora se abstivesse de autuar a ora recorrida pelo não recolhimento de contribuição previdenciária no percentual de 28%, com base nas alterações introduzidas pela Lei 8.212/91 e na CLT, pela MP nº 1.523/97. Sobreveio a sentença concedendo em parte a segurança, entendendo exigível a contribuição previdência somente quanto à parcela da gratificação para o gozo de férias (art. 144 da CLT), por entender que a referida verba não possui natureza indenizatória. Em sede de apelação, foi mantido o posicionamento firmado pela Primeira Instância. Nesta via recursal, a Autarquia Previdenciária recorrente alega…

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