Processo 1003880-56.2026.8.26.0071
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo 1003880-56.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - 1/3 de férias - Rafaela Chioca Camargo - Vistos. Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela parte autora (fls.183/184), em face da sentença de fls.139/148, sustentando que houve erro material uma vez que o pedido inicial consiste no recálculo do abono fundeb e bonificação por resultados enquanto a sentença determinou o cálculo do imposto de renda mediante RRA.. Requer que os embargos sejam conhecidos e retificada a sentença quanto ao ponto elencado. O recurso é tempestivo, Fundamento e decido. Conheço dos embargos, pois tempestivo, e lhes dou provimento, conferindo excepcional caráter infringente. De fato,o pedido da autora é divergente do que constou no julgado. Assim, torno sem efeito a sentença de fls. 139/148 que passa a constar com a seguinte redação: "Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, consideram-se prescritas as parcelas dos benefícios percebidas em período anterior ao quinquênio que antecede ao ajuizamento desta ação. Pretende a parte autora, funcionária pública estadual, a inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" e abono Fundeb na base cálculo do 13º Salário, terço constitucional de férias e na licença prêmio convertida em pecúnia, com a apostila do título e condenação ao pagamento de valores retroativos. O pedido é parcialmente procedente. A verba denominada "Bonificação por Resultados (BR)" foi instituída pela Lei Complementar Estadual n.º 1.245/2014, nos seguintes termos: "Artigo 1º - Fica instituída a Bonificação por Resultados - BR a ser paga aos policiais civis e militares, integrantes das Polícias Civil, Técnico Científica e Militar, em exercício no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, na forma a ser regulamentada por decreto. Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR poderá ser implantada de forma gradativa. Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do policial, que a perceberá de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração. Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários e de assistência médica. (grifei) Artigo 3º - A Bonificação por Resultados - BR será paga em conformidade com o cumprimento das metas definidas pela Administração, podendo ser fixadas de acordo com critérios específicos por território, atividades especializadas ou ambos. § 1º - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, será realizada avaliação para apurar os resultados obtidos em período determinado, de acordo com os indicadores a que se referem os artigos 4º a 6º desta lei complementar. § 2º - Compete ao Secretário da Segurança Pública estabelecer os critérios de que trata o "caput" deste artigo." Portanto, depreende-se que a referida bonificação tem natureza "propter laborem", tratando-se de verba eventual,…
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