Processo 1003883-35.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003883-35.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003883-35.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JUSEDITE ALVES VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OTAVIO RIBEIRO PEDRAL SAMPAIO - BA62483-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JUSEDITE ALVES VIANA OTAVIO RIBEIRO PEDRAL SAMPAIO - (OAB: BA62483-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458582828) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003883-35.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8000546-21.2023.8.05.0155 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JUSEDITE ALVES VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OTAVIO RIBEIRO PEDRAL SAMPAIO - BA62483-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003883-35.2026.4.01.9999 APELANTE: JUSEDITE ALVES VIANA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por JUSEDITE ALVES VIANA em face de sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de que o conjunto probatório documental seria frágil e de que a existência de endereço em zona urbana descaracterizaria o regime de economia familiar. Nas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença merece reforma, pois a prova material acostada aos autos é robusta e contemporânea ao período de carência, destacando documentos como a escritura pública de união estável que qualifica o casal como lavradores, a carta de concessão de aposentadoria rural de seu companheiro, faturas de energia elétrica com classificação rural e recibos de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural relativos à Fazenda Esperança. Argumenta que a jurisprudência admite a extensão da eficácia probatória de documentos em nome de um integrante do núcleo familiar aos demais membros e que a residência temporária em cidade para prestar auxílio a genitora enferma não obsta o reconhecimento da condição de segurada especial, especialmente quando o labor rural é confirmado por prova testemunhal idônea. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja julgado procedente o pedido inicial de concessão do benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo, em 05/04/2021. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)1003883-35.2026.4.01.9999 APELANTE: JUSEDITE ALVES VIANA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à possibilidade de reforma da sentença de improcedência que negou o benefício de aposentadoria por idade rural, sob o argumento de fragilidade do conjunto probatório documental e existência de residência urbana, verificando-se, em sede recursal, se a documentação…

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