Processo 1003884-71.2018.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 1003884-71.2018.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003884-71.2018.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELADO : ANTENOR GERALDO PIRES ADVOGADO(A) : FERNANDO VIEIRA MARCELO (OAB MG113397) ADVOGADO(A) : LUCAS CORREA FIDELIS (OAB MG133803) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ANÁLISE QUALITATIVA. IRRELEVÂNCIA DO EPI. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e remessa necessária contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 05/10/1992 a 31/05/2011 e 01/06/2011 a 08/12/2017, em razão da exposição a ruído e hidrocarbonetos, e concedeu aposentadoria especial desde a DER em 21/12/2017. O INSS sustenta ausência de habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos, necessidade de utilização da metodologia NHO-01 para aferição do ruído, eficácia do EPI para neutralização da nocividade, exigência de análise quantitativa para agentes químicos e aplicação da TR como índice de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído nos períodos reconhecidos como especiais; (ii) estabelecer se a exposição a hidrocarbonetos aromáticos contendo benzeno autoriza o reconhecimento da especialidade mediante avaliação qualitativa; (iii) determinar se a utilização de EPI descaracteriza a especialidade do labor com exposição a agente cancerígeno; e (iv) definir o benefício previdenciário devido ao segurado diante do tempo de contribuição apurado. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de permanência da exposição aos agentes nocivos somente passou a ser requisito legal para o reconhecimento da atividade especial após a alteração promovida pela Lei nº 9.032/95 no art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91. O período de 05/10/1992 a 28/04/1995 deve ser reconhecido como especial, pois, antes da vigência da Lei nº 9.032/95, bastava a habitualidade da exposição ao agente ruído. O intervalo de 29/04/1995 a 31/10/1998 não pode ser enquadrado como especial em razão da ausência de comprovação de exposição habitual e permanente ao agente ruído. Os PPPs demonstram que o segurado esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos derivados de petróleo, como gasolina e querosene, contendo benzeno em sua composição. O benzeno é agente reconhecidamente cancerígeno para humanos, integrante do Grupo 1 da LINACH, instituída pela Portaria Interministerial nº 9/2014, o que torna desnecessária a aferição quantitativa da exposição, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99. A informação de eficácia do EPI constante no PPP não descaracteriza a especialidade da atividade desempenhada com exposição ao benzeno, diante da possibilidade de absorção cutânea e respiratória sistêmica do agente químico. A soma do tempo especial convertido pelo fator 1,4 com os períodos comuns resulta em 38 anos e 8 dias de tempo de contribuição na DER, preenchendo o segurado os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, mas não para aposentadoria especial. O Manual de Cálculos da Justiça Federal deve ser aplicado aos consectários legais, por refletir os índices…
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