Processo 1003885-27.2021.4.01.3808

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003885-27.2021.4.01.3808
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.12 (des. Federal Rubens Rollo D Oliveira)
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1003885-27.2021.4.01.3808/MG RELATOR : Juiz Federal JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES APELADO : ARISTEU LUCIANO MAIA ADVOGADO(A) : BRUNO ELIAS ARAUJO CARDOSO (OAB MG136042) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CIRURGIÃO-DENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EPI. TEMA 1.291/STJ. TEMA 998/STJ. DISPENSA DE REMESSA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de labor especial exercidos pela parte autora na atividade de cirurgiã-dentista, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição/especial com DIB na DER e condenou a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas. O INSS alegou necessidade de efeito suspensivo, cabimento da remessa necessária, neutralização dos agentes nocivos por EPI, ausência de exposição habitual e permanente a agentes biológicos, impossibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/1995, ausência de fonte de custeio, inaplicabilidade do Tema 998/STJ e inexistência dos requisitos para concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se a sentença está sujeita à remessa necessária; (ii) estabelecer se a atividade exercida pela autora como cirurgiã-dentista caracteriza tempo especial por exposição a agentes biológicos; (iii) determinar se o uso de EPI afasta a especialidade do labor; (iv) definir se o contribuinte individual não cooperado pode obter reconhecimento de atividade especial após a Lei nº 9.032/1995; (v) estabelecer se a ausência de fonte de custeio impede o reconhecimento do direito; e (vi) verificar a correção da concessão do benefício e dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se o pedido de efeito suspensivo porque a apelação, em hipótese de concessão ou confirmação de tutela provisória, possui apenas efeito devolutivo, prevalecendo a natureza alimentar do benefício previdenciário. 4. Dispensa-se a remessa necessária, pois inexiste demonstração de que a condenação ultrapasse o limite de 1.000 salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, sendo o proveito econômico aferível por simples cálculos aritméticos. 5. Reconhece-se que a exposição a agentes biológicos possui natureza qualitativa, bastando a comprovação do risco de contágio inerente à atividade, sem exigência de exposição contínua durante toda a jornada. 6. Os PPPs demonstram que a autora, no exercício da odontologia, manteve contato habitual e permanente com vírus, bactérias, sangue, saliva e materiais infectocontagiantes, caracterizando atividade especial. 7. O uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade quando não há prova inequívoca de neutralização integral do risco biológico, persistindo a possibilidade de contaminação inerente à atividade profissional. 8. O contribuinte individual não cooperado possui direito ao reconhecimento de atividade especial após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a efetiva exposição a agentes nocivos, inexistindo distinção legal que justifique tratamento diverso. 9. A ausência de fonte de custeio específica não impede o reconhecimento do tempo especial, conforme entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 10. Admite-se o cômputo, como especial, do período em gozo de auxílio-doença intercalado com atividade especial,…

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