Processo 1003886-48.2023.8.11.0051

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1003886-48.2023.8.11.0051
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1003886-48.2023.8.11.0051 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [MADSON BARROS DE ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), GABRIEL LORENZZATTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OPERAÇÃO POLICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de Declaração Cível opostos contra acórdão prolatado pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, nos autos de Ação Indenizatória por Dano Moral, Dano Estético e Pedido de Pensão, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Verde (MT), no qual foi desprovido o recurso de apelação e, em sede de remessa necessária, retificada parcialmente a sentença para excluir a condenação ao pagamento de pensionamento vitalício, mantendo-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. O Embargante sustenta omissão e contradição quanto à análise de documentos médicos que, segundo alega, comprovariam incapacidade laborativa permanente, requerendo efeitos infringentes para restabelecimento do pensionamento ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar o pensionamento vitalício, diante dos documentos médicos juntados nos autos; e (ii) estabelecer se é admissível, em sede de embargos de declaração, a rediscussão do conjunto probatório ou a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia médica. III. Razões de decidir: 1. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inadequados para rediscutir matéria já apreciada e devidamente fundamentada no acórdão embargado. 2. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão relativa ao pensionamento e concluiu que os documentos médicos apresentados não demonstram, de forma técnica e conclusiva, incapacidade total ou parcial para o exercício de atividade laborativa, circunstância que inviabiliza a condenação fundada no art. 950 do Código Civil. 3. A distinção entre dano estético e incapacidade laborativa impõe tratamento jurídico diverso, sendo suficiente a prova documental e fotográfica para o reconhecimento dos danos estéticos, ao passo que o…

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