Processo 1003889-70.2025.8.11.0006

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003889-70.2025.8.11.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003889-70.2025.8.11.0006 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.136.888/0001-43 (EMBARGANTE), PAULO ROBERTO VIGNA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), L. M. C. D. S. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), LUIZ OTAVIO GATTASS ALVARES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JAIR ROBERTO MARQUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JULIANO MARQUES RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PEDRO ROBERTO MARTINS ALVARES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALEX JUNIOR ALVES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), CRISTIANE CARVALHO FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REEXAME DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS – DOCUMENTOS JUNTADOS EXTEMPORANEAMENTE – PRECLUSÃO CONFIGURADA – NULIDADE DE INTIMAÇÃO QUE NÃO REABRE FASE INSTRUTÓRIA JÁ ENCERRADA – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de questões já decididas. Não há contradição no acórdão que reconhece a nulidade de intimação da sentença (reabrindo prazo recursal) mas mantém a preclusão sobre documentos que deveriam ter instruído a contestação (art. 434, CPC). A devolução do prazo para recorrer não transmuda documentos antigos em "documentos novos" (art. 435, CPC). O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma clara e coerente, conforme o livre convencimento motivado. Para fins de prequestionamento, a pretensão de manifestação expressa sobre dispositivos legais não exige o acolhimento dos embargos se o acórdão enfrentou a matéria jurídica controvertida. Embargos rejeitados. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1003889-70.2025.8.11.0006 EMBARGANTE: BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/ A EMBARGADO: L. M. C. D. S., REPRESENTADO POR SUA GENITORA CRISTIANE CARVALHO FERREIRA R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (relatora) Egrégia Câmara: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra o v. Acórdão que, por unanimidade, desproveu o seu recurso de apelação, mantendo a sentença que declarou a inexistência de débito, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou a instituição ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Em suas razões, o Embargante sustenta a…

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