Processo 1003890-36.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1003890-36.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1003890-36.2026.8.11.0001. REQUERENTE: FABIANO DA SILVA REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda intitulada de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FABIANO DA SILVA em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., alegado, resumidamente, que mantém contas de pagamento junto à ré, utilizadas para movimentação de sua atividade econômica relacionada à comercialização de produtos agrícolas; a ré promoveu o bloqueio de suas contas de pessoa física e de pessoa jurídica, bem como permitiu a manutenção de marcação de suspeita incidente sobre sua chave PIX, circunstâncias que inviabilizaram a regular utilização dos serviços financeiros contratados e comprometeram o desenvolvimento de sua atividade comercial; as restrições foram impostas sem prévia comunicação, sem apresentação de motivação concreta e sem demonstração de qualquer conduta ilícita de sua parte, sustentando que as movimentações financeiras realizadas possuem origem lícita, o que procura demonstrar mediante a documentação acostada à petição inicial. Pede, em suma, a concessão de tutela de urgência e a procedência dos pedidos para determinar o desbloqueio das contas de pagamento, a retirada definitiva da marcação incidente sobre sua chave PIX, bem como a imposição de obrigação de fazer e de multa diária para a hipótese de descumprimento. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo, em síntese, a regularidade de sua atuação, afirmando que as restrições decorreram de mecanismos internos de prevenção à fraude e do cumprimento de normas regulatórias aplicáveis ao sistema financeiro e ao arranjo PIX; a manutenção das restrições decorreu da identificação de situações classificadas por seus sistemas internos como incompatíveis com suas políticas de segurança, defendendo a licitude do bloqueio das contas e da manutenção das marcações incidentes sobre a chave PIX, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. A parte autora ofertou réplica, rebatendo integralmente as alegações defensivas. Sustentou, entre outros pontos, que a requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, porquanto deixou de juntar aos autos os documentos eletrônicos destinados a comprovar os fatos alegados, limitando-se a inserir reproduções de imagens no corpo da contestação, em afronta ao disposto no art. 434 do Código de Processo Civil. Defendeu, ainda, a inexistência de prova concreta da alegada fraude, a insuficiência das informações apresentadas pela requerida e a necessidade de restabelecimento das contas e da regularização da chave PIX. Fundamento. Decido. PRELIMINARES, PREJUDICIAIS E PRELIMINARMENTE O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada entre as partes é eminentemente documental, não havendo necessidade de dilação probatória, porquanto os fatos relevantes encontram-se suficientemente delimitados pelas alegações constantes da petição inicial, da contestação, da impugnação e pelos documentos regularmente juntados aos autos. A ré requereu o julgamento antecipado da lide, sustentando que a prova documental seria suficiente para a solução da controvérsia, circunstância que reforça a desnecessidade de produção de outras provas. A…

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