Processo 1003892-10.2024.4.01.3001
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003892-10.2024.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO ALENCAR DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO ALVES DE SA - AC4013 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum Cível proposta por PEDRO ALENCAR DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais e a consequente concessão do benefício de Aposentadoria Especial. Na petição inicial, a parte autora alega que laborou para o Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre (DERACRE) no período ide 01/10/1989 a 31/12/2017, exercendo as funções de "Agente de Mecanização" e "Operador de Máquinas". Afirma que, durante todo o pacto laboral, operou tratores de esteira e máquinas pesadas, estando exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, notadamente físicos (ruído e vibração) e químicos. Relata o demandante que precisou ajuizar Reclamação Trabalhista (Processo nº 0000468-59.2023.5.14.0416) para que o ex-empregador fosse compelido a emitir e fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). Com base nessa documentação, pleiteia a concessão do benefício previdenciário desde a Data da Entrada do Requerimento administrativo (DER), fixada em 12/07/2024, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.979,20. Em despacho inicial, este Juízo deferiu os benefícios da Justiça Gratuita ao autor e determinou a citação da autarquia previdenciária. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a carência da ação por falta de interesse de agir (burla ao sistema/indeferimento forçado), argumentando que o autor, ao preencher o requerimento administrativo, assinalou a opção "NÃO" para a existência de tempo especial, o que impediu a análise da documentação pela perícia médica e gerou a negativa automática pelo sistema. Suscitou a prejudicial de mérito referente à prescrição quinquenal. No mérito, a autarquia defendeu a impossibilidade de conversão de tempo especial após a Emenda Constitucional nº 103/2019 e rechaçou a possibilidade de enquadramento por categoria profissional, por analogia, para a função de operador de máquinas pesadas. Sustentou, ainda, a ausência de comprovação da efetiva exposição habitual e permanente aos agentes nocivos e argumentou que a eventual utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz elide o direito à contagem especial. Rechaçou a necessidade de perícia judicial e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Dando prosseguimento ao feito, o Juízo proferiu despacho saneador, fixando os pontos controvertidos, notadamente a exposição aos agentes insalubres (ruído, vibração, agentes químicos e biológicos), e intimou as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora apresentou petição intercorrente requerendo o julgamento com base nas provas já carreadas aos autos, reafirmando a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Pericial da Justiça do Trabalho, os quais demonstram o labor em condições insalubres e o pagamento do respectivo…
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