Processo 1003892-10.2025.8.13.0672

TJMG • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
1003892-10.2025.8.13.0672
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1003892-10.2025.8.13.0672/MG REQUERENTE : CLEBER MIGUEL DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) REQUERIDO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB MG109797) SENTENÇA Vistos.  RELATÓRIO  CLEBER MIGUEL DA SILVA requereu a produção antecipada de prova, objetivando a exibição, pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A , dos contratos de empréstimo de n° XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, 17209306, 804055973 e 804056001.  Alega, em apertada síntese, que celebrou contratos de empréstimo com o banco indicado, contudo, a instituição financeira não lhe enviou as vias correspondentes dos instrumentos contratuais. Diz que diligenciou administrativamente por meio do envio de notificação extrajudicial na busca dos documentos, sem obter êxito em sua tentativa diante da inércia do banco. Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a prioridade de tramitação e a total procedência da pretensão, para determinar que a instituição financeira apresente os contratos entabulados entre as partes.  Assistência Judiciária gratuita deferida em evento 34, DOC1. Citado, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A apresentou resposta em evento 41, DOC1. Arguiu a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo válido e de comprovante de recusa extrajudicial. No mérito, sustentou a regularidade das contratações de empréstimo consignado, realizadas mediante assinatura eletrônica ou presencial e apresentação de documentos pessoais , ressaltando que eventuais prorrogações constituem mecanismos operacionais previstos na Cédula de Crédito Bancário originária, inexistindo via contratual específica para estas. Informou que, em atenção ao despacho judicial, apresentou nos autos os documentos referentes aos contratos firmados.  Manifestação do requerente em evento 53, DOC1, pela homologação do reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487, inciso III, “a”, do CPC. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de falta de interesse de agir O eg. Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1.349.453/MS (Tema 648), estabeleceu que, para o exercício da pretensão de exibição de documento bancário, faz-se necessária a demonstração " da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária ". No que tange ao requerimento administrativo prévio, foram juntadas: a notificação extrajudicial assinada pelo requerente (evento 1, DOC11) e o comprovante de recebimento pelo destinatário (evento 1, DOC12)   Sobre o pagamento do custo do serviço, ainda que não trazido comprovante, anoto que o eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu que o interesse processual não pode ser condicionado a ele, já que a exigibilidade depende da análise do próprio contrato. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. PROVIMENTO.[...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há interesse processual na propositura de ação de produção antecipada de provas para exibição de contrato bancário, diante da existência de vínculo contratual e da ausência de resposta à solicitação administrativa prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 5. O…

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