Processo 1003892-38.2026.8.13.0134
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003892-38.2026.8.13.0134/MG AUTOR : BRENO MORAIS MENDES ADVOGADO(A) : MARIANA CATARINA DA SILVA VIDAL (OAB MG196985) ADVOGADO(A) : DORIANE MENDES VIEIRA (OAB MG202788) ADVOGADO(A) : ITALO RAFAEL DE SOUSA (OAB MG212552) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por BRENO MORAIS MENDES em face de RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. Formulou a parte autora requerimento de justiça gratuita. A assistência judiciária gratuita é instituto jurídico que visa garantir o acesso ao sistema de justiça, estabelecendo a igualdade dos litigantes perante a lei, por força do artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna. Dispõem os artigos 98, caput, e 99, caput e parágrafo 2°, do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Na espécie, a despeito das alegações iniciais, não demonstrou a parte demandante justa causa para obtenção do benefício. A análise do preenchimento dos requisitos necessários para concessão da benesse deve levar em consideração o binômio receita/despesa, de modo que a comparação entre tais elementos permita conclusão assertiva acerca da condição de miserabilidade econômica alegada pela parte requerente. In casu , intimada para juntar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, a parte autora juntou o documento de evento 18, DOC2 , que indica renda mensal superior a R$9.000,00, fato que atenta contra a alegada hipossuficiência financeira. Observe-se que não há nos autos quaisquer comprovantes de despesas aptas a presumir que a realidade financeira do autor é diversa daquela representada por sua renda, não bastando os fatos relacionados ao feito, para além, para descontituir o referido indicío de capacidade para arcar com as custas processuais. Observe-se, neste ponto, que nos termos da Deliberação de nº 25/2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública de Minas Gerais, é considerada hipossuficiente, pelo órgão público, a pessoa cuja renda não seja superior, individualmente, a 03 (três) salários mínimos. A parte autora, conforme já ressaltado, não comprovou que possui renda inferior ao referido patamar. Indefiro, pois, o requerimento de justiça gratuita. Assim, intime-se a parte autora para que recolha as custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil. Fica, desde já, em conformidade com o artigo 98, § 6º, do CPC, e o Provimento Conjunto n. 75/2018, do TJMG, autorizado o parcelamento das custas em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas. Se manifestado o interesse pela parte autora, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para que sejam calculadas as custas de ingresso e emitidas as guias para pagamento pela parte autora. Comprovado o recolhimento da integralidade do valor, os autos retornarão para despacho inicial. Intimem-se.…
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