Processo 1003892-80.2025.8.26.0176

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003892-80.2025.8.26.0176
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1003892-80.2025.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Izadora Letícia da Silva - Anhanguera Educacional Participações S/A - Vistos. IZADORA LETÍCIA DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A. Alegou a autora, em síntese, que, no ano de 2023, demonstrou interesse em obter informações acerca de curso superior ofertado pela requerida, ocasião em que realizou inscrição preliminar e foi posteriormente contatada por representantes da instituição de ensino para apresentação das condições comerciais e acadêmicas do curso. Sustentou que, após análise de sua situação financeira, optou por não prosseguir com a matrícula, afirmando não ter assinado contrato, efetuado pagamento ou frequentado aulas. Afirmou que, apesar da inexistência de contratação válida, passou a receber cobranças reiteradas referentes a mensalidades acadêmicas, além de ligações insistentes do setor de cobrança da requerida. Aduziu que, mesmo após diversas tentativas de solução administrativa, a ré persistiu nas cobranças e promoveu a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito por débito que reputou inexigível. Requereu, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova. Foram juntados documentos (fls. 07/15). Citada, a requerida apresentou contestação, na qual sustentou a regularidade da contratação eletrônica realizada pela autora, mediante aceite digital do contrato de prestação de serviços educacionais, defendendo a legitimidade da cobrança das mensalidades decorrentes do vínculo acadêmico constituído. Alegou que a contratação ocorreu por meio eletrônico regularmente validado, com identificação de IP, aceite digital e geração de certificado eletrônico, inexistindo qualquer ilicitude em sua conduta. (fls. 117/164). Houve réplica (fls. 168/170). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo ambas requerido o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao julgamento antecipado da lide. O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado quando a questão controvertida for exclusivamente de direito ou quando, sendo de direito e de fato, mostrar-se desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. No caso concreto, a controvérsia possui natureza eminentemente documental e restringiu-se à análise da regularidade da contratação eletrônica alegadamente celebrada entre as partes, bem como à legitimidade das cobranças promovidas pela requerida e da negativação atribuída à autora. As partes foram regularmente intimadas para especificação de provas e ambas requereram o julgamento antecipado da lide. Ademais, os documentos acostados aos autos revelaram-se suficientes para a formação do convencimento judicial, especialmente porque a discussão instaurada concentrou-se na existência, ou não, de elementos aptos a demonstrar a regular constituição do vínculo contratual e a legitimidade da dívida impugnada. Nesse contexto, mostra-se desnecessária a produção de prova oral,…

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