Processo 1003893-43.2026.4.01.3900
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003893-43.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DE NAZARE VIEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ HENRIQUE DE ALBUQUERQUE PACHECO - MG107229 e ADELINA SUELLEN SOARES ARAUJO - PA37945 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA DE NAZARÉ VIEIRA DOS SANTOS (CPF XXX.XXX.XXX-XX) ajuizou ação sob o rito comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento jurisdicional que condene o requerido a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme regra constante no art. 17 da Emenda Constitucional n.º 103/2019, a contar da data do requerimento administrativo (DER 05/02/2025), com o descarte 70 (setenta) menores contribuições, com o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas, desde a DER. Aduz a exordial que a parte autora requereu junto ao INSS o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no dia 05/02/2025, pedido este indeferido por impossibilidade de análise por conta de ausência de procedimento da empregadora da parte autora junto ao eSocial. Afirma que, para o reconhecimento do direito do autor ao benefício, foram apresentados todos os documentos exigidos, inclusive Certidão de Tempo de Contribuição - CTC e Declaração de Tempo de Contribuição - DTC. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Decisão deferindo a gratuidade judicial e postergando a análise do pedido de antecipação da tutela (ID 2237401242). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 2246777391) defendendo a decisão administrativa, pela dependência de ajustes por pater do município empregador, via eSocial, para validação dos dados; alegou irregularidades nos documentos apresentados pela parte autora; a inexistência de comprovação do preenchimento dos requisitos do benefício, pugnando pela improcedência dos pedidos. Acostou documentos. Oportunizada a produção de novas provas, apenas a parte autora se manifestou, apresentando réplica (ID 2247438185). É o relatório. II - FUNDAMENTOS E DECISÃO No caso, a parte autora pretende provimento jurisdicional que reconheça seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição com base no artigo 17 da Emenda Constitucional n.º 103/2019, com descarte das menores contribuições. No processo administrativo, consta que a parte autora apresentou diversas Certidões de Tempo de Contribuição - CTC e Declarações de Tempo de Contribuição - DTC, todas emitidas pela Prefeitura Municipal de Barcarena (ID 2233977326 e 2233977445). O INSS informou a impossibilidade de seguimento análise: "Não foi possível dar prosseguimento a analise da concessão da sua aposentadoria, pois o empregador MUNICIPIO DE BARCARENA nas competências de 01/12/1983 a 11/2025 desse vínculos o período a partir de 22/11/2021 é do regime geral sendo a fonte de informação eSocial (como mostrado em anexo na cor amarela), e regime geral (RGPS) o período de 01/08/1999 a 31/12/1999 e 01/01/2001 a 21/11/2021 (mostrado em verde), e regime próprio (RPPS) o período de 01/04/1999 a 31/07/1999; e 01/01/2000 a 31/12/2000 (mostrado em azul),e por se tratar de vinculo que há período de eSocialdeverá ser feito o que segue abaixo: º O MUNICIPIO DE BARCARENA deve fazer as alterações no eSocial, ou seja, dividir o período de RPPS e RGPS e para o período de regime próprio (RPPS) emitir uma CTC com todos os…
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