Processo 1003894-71.2025.8.11.0013
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1003894-71.2025.8.11.0013. REQUERENTE: MARIA AURELIA SINHORIN DAMIAO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de averbação de tempo de serviço rural ajuizada por MARIA AURELIA SINHORIN DAMIÃO em face do INSS. A parte autora alegou que exerceu atividade rural em regime de economia familiar, na condição de segurada especial, cujo período não foi reconhecido administrativamente pelo INSS, embora o vínculo urbano conste regularmente no CNIS. Requereu o reconhecimento e averbação do período de labor rural no CNIS (ID 201484873). Deferiu-se a gratuidade da justiça (ID 201757775). O INSS contestou. Alegou ausência de início de prova material suficiente para comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, bem como impossibilidade de reconhecimento do período pretendido. Requereu a improcedência dos pedidos (ID 208026642). Houve réplica (ID 209694574). Intimou-se a parte autora para juntar os vídeos dos depoimentos pessoais e testemunhais, bem como o INSS para manifestação após a juntada da prova audiovisual (ID 225819393). Juntada de vídeos (ID’s 227696495, 227696526 e 227697342). É o relatório. Decido. O feito está maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. O INSS requereu a observância da prescrição quinquenal. Contudo, o pedido formulado pela parte autora consiste no reconhecimento e averbação de tempo de serviço rural, tratando-se de obrigação de fazer, inexistindo pretensão de cobrança de parcelas vencidas. Assim, a prescrição quinquenal não incide na hipótese dos autos. No mérito, a controvérsia cinge-se à comprovação do exercício de atividade rural pela parte autora, na condição de segurada especial em regime de economia familiar, no período de 04/12/1972 a 10/02/1985. O art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 define o segurado especial como a pessoa física que exerce atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar. O art. 55, §2º, da mesma lei estabelece que o tempo de serviço rural anterior à sua vigência pode ser computado independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. Já o §3º do referido dispositivo exige início de prova material para comprovação do labor rural, vedando a prova exclusivamente testemunhal. No caso concreto, a certidão de inteiro teor de nascimento da autora (ID 201484885) registra seu nascimento em 04/12/1966, no Distrito de Vista Alegre, Município de Coronel Vivida/PR, constando a profissão do pai como agricultor. Os boletins escolares e a declaração emitida pela Secretaria Municipal de Educação de Coronel Vivida/PR (ID 201484886) demonstram que a autora frequentou escola rural localizada na comunidade de Rio Quieto entre os anos de 1973 e 1977, reforçando a vinculação da parte autora ao meio rural no período alegado. A autodeclaração de segurado especial rural (ID 201486842, págs. 46-48) informa o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/12/1972 a 10/02/1985, em propriedade rural localizada na comunidade de Rio Quieto, Município de Coronel Vivida/PR, sem utilização de empregados permanentes. O extrato do CNIS (ID 201484889) demonstra que o primeiro vínculo urbano da autora teve início em 11/02/1985, fato compatível com o encerramento do período rural pleiteado. A prova oral produzida corroborou integralmente a prova documental. Em depoimento pessoal (ID…
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