Processo 1003895-53.2026.8.13.0114
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003895-53.2026.8.13.0114/MG AUTOR : SERGIO JUNIOR DE SOUZA ALVES ADVOGADO(A) : EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB MG151591) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por SERGIO JUNIOR DE SOUZA ALVES em face do BANCO BRADESCO S.A.. Consoante narrado na petição inicial de evento 14, DOC2 , a parte autora alega, em síntese, que, ao tentar realizar compra mediante crediário, foi informada de que seu nome constava em cadastro de inadimplentes. Relata que, após consulta ao SPC/SERASA, constatou pendência financeira atribuída à parte ré, no valor de R$ 1.056,97, referente ao suposto contrato nº 40250654014435835234. Assevera que não possui débito perante a requerida, que mantém suas obrigações em dia e que desconhece a restrição lançada. Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito indicado, pela confirmação da tutela e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Intimado, por meio da decisão de evento 21, DOC1 , a esclarecer a negativação objeto da ação, diante da divergência verificada nos autos, o autor manifestou-se no evento 24, DOC1 , informando que pretende questionar o apontamento em favor de BANCO BRADESCO S.A., com vencimento em 02/03/2026, vinculado ao contrato nº 14630104293PCA137807, no valor de R$ 106,90, incluído em 27/03/2026. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 16, DOC1 ) Diante da ausência de irregularidades a serem sanadas, recebo a petição inicial , por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC3 , e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC4 , defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”(Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) O requisito da probabilidade do direito, assim, pressupõe a demonstração de que o requerente da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será confirmada por meio do conjunto probatório. No caso dos autos, verifica-se que não há, no momento, ao alcance da parte autora meio de prova da inexistência de negócio jurídico celebrado…
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