Processo 1003897-28.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1003897-28.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1003897-28.2026.8.11.0001. AUTOR: CARMOZINA SABINO DE SOUZA REU: MUNICÍPIO DE GUIRATINGA, INSTITUTO DA PREVIDENCIA MUNICIPAL DE GUIRATINGA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. A autora, servidora municipal aposentada em 18/10/2016 com garantia de paridade, busca o recálculo e a atualização do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) em seus proventos. Alega que a Lei Complementar Municipal nº 135/2024 restabeleceu a progressão dessa vantagem para os servidores da ativa, o que deveria ser estendido à sua remuneração por força constitucional. O Município de Guiratinga e o Instituto Municipal de Previdência (IPMG) contestaram o pedido. Argumentam que o ATS possui natureza vinculada ao serviço ativo e que a paridade não se aplica a vantagens de caráter pessoal. Sustentam ainda a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e o risco de desequilíbrio atuarial. Em resposta, a autora reforçou que o adicional já estava incorporado aos seus proventos no ato da aposentadoria, tratando-se de direito consolidado que deve acompanhar as atualizações concedidas aos servidores ativos. O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo necessidade de produção de outras provas, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste juízo. É o resumo do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida nesta demanda consiste em definir se a parte autora, servidora pública municipal aposentada com garantia de paridade remuneratória, possui o direito de ter o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) de seus proventos recalculado e atualizado nos mesmos moldes estabelecidos pela Lei Complementar Municipal nº 135/2024, que beneficiou os servidores em atividade. Após detida análise dos argumentos e das provas documentais, conclui-se que a pretensão autoral não merece prosperar. 2.1. Da Natureza Jurídica do Adicional por Tempo de Serviço O Adicional por Tempo de Serviço (ATS), conforme sua própria concepção no direito administrativo, é uma vantagem pecuniária de natureza ex facto officii e pro labore faciendo. Isso significa que sua concessão está intrinsecamente vinculada ao efetivo exercício das funções do cargo público. Trata-se de uma retribuição que o legislador estabeleceu como forma de incentivo e reconhecimento pela permanência e dedicação do servidor à Administração Pública enquanto este se encontra na ativa. A legislação do Município de Guiratinga, juntada aos autos, corrobora essa natureza. O artigo 87 da Lei Complementar nº 01/90 (Id. 231924573, p. 22) é explícito ao condicionar a vantagem ao tempo de "serviço público efetivo prestado ao município". Da mesma forma, a recente Lei Complementar nº 135/2024 (Id. 231924574), que motivou a presente ação, reafirma em seu preâmbulo a destinação do benefício aos "servidores EFETIVOS". Dessa forma, a causa jurídica que fundamenta a percepção e, principalmente, a progressão do ATS é a continuidade da prestação do…

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