Processo 1003898-90.2026.8.11.0040

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003898-90.2026.8.11.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Sorriso
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1003898-90.2026.8.11.0040 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [DEBORA QUEIROZ DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), JOSIANE DA CRUZ NASCIMENTO STREY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (APELADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (APELANTE), CAROLINA DA SILVA CAMPOS ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NEOPLASIA MALIGNA DA TIREOIDE. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL. QUALIDADE DE SEGURADA. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO COMPROVADO. PRORROGAÇÃO POR DOZE MESES. FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE SUBSTITUÍDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente ação previdenciária para conceder auxílio por incapacidade temporária à parte autora desde 14.1.2026, em razão de neoplasia maligna da tireoide, reconhecidas a incapacidade laborativa total e a manutenção da qualidade de segurada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a parte autora mantinha a qualidade de segurada na data de início da incapacidade; (ii) verificar se o desemprego involuntário ficou comprovado para fins de prorrogação do período de graça; (iii) estabelecer se as interrupções do histórico contributivo ocasionaram perda da qualidade de segurada e se incide a prorrogação decorrente de mais de 120 contribuições mensais; e (iv) examinar os pedidos subsidiários relativos à prescrição, aos honorários advocatícios, às custas, à compensação de valores e aos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão antecipada do último contrato de trabalho por iniciativa do empregador, associada à classificação administrativa da requerente como desempregada e à inexistência de vínculo posterior, comprova o desemprego involuntário. 4. O registro perante o órgão próprio do Ministério do Trabalho não constitui meio exclusivo de comprovação do desemprego, admitindo-se outros elementos probatórios idôneos, conforme a orientação firmada no Tema 1.360 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O encerramento do último vínculo empregatício em março de 2024 assegura o período básico de graça de doze meses, acrescido de outros doze meses em razão do desemprego involuntário, de modo que a qualidade de segurada permanece até 16.5.2026. 6. A data de início da incapacidade e a data de entrada do requerimento, ambas fixadas em 14.1.2026, situam-se dentro do período de graça prorrogado. 7. As lacunas existentes entre os vínculos…

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