Processo 1003900-15.2026.8.13.0134

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003900-15.2026.8.13.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003900-15.2026.8.13.0134/MG AUTOR : ALESSANDRO MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCIO ELIAS DE LIMA E SANTOS (OAB MG072769) ADVOGADO(A) : RICARDO TORRES DE ALMEIDA (OAB MG091481) ADVOGADO(A) : CLÁUDIO FERNANDES MARQUES SANTOS (OAB MG165869) AUTOR : GABRIEL HENRIQUE DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A) : MARCIO ELIAS DE LIMA E SANTOS (OAB MG072769) ADVOGADO(A) : RICARDO TORRES DE ALMEIDA (OAB MG091481) ADVOGADO(A) : CLÁUDIO FERNANDES MARQUES SANTOS (OAB MG165869) AUTOR : CARINA APARECIDA DE SOUZA SOARES ADVOGADO(A) : MARCIO ELIAS DE LIMA E SANTOS (OAB MG072769) ADVOGADO(A) : RICARDO TORRES DE ALMEIDA (OAB MG091481) ADVOGADO(A) : CLÁUDIO FERNANDES MARQUES SANTOS (OAB MG165869) SENTENÇA Vistos, etc. ALESSANDRO MARQUES DA SILVA , CARINA APARECIDA DE SOUZA SOARES e o menor GABRIEL HENRIQUE DE SOUZA SILVA , qualificados nos autos, ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais contra a UNIÃO FEDERAL , o ESTADO DE MINAS GERAIS e o MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO ANTA , também qualificados, alegando, em síntese, que o recém-nascido Miguel Arcanjo de Souza Silva faleceu em 28 de março de 2025 devido a falhas no atendimento do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora, em Caratinga. Afirmam que o menor contraiu sepse hospitalar e que o nosocômio não possuía cirurgião pediátrico nem viabilizou sua transferência urgente para outra unidade. Pugnam pela condenação dos réus ao pagamento de pensionamento civil e indenização por danos morais. O processo tramitou inicialmente na Justiça Federal, no entanto, o Juízo Federal acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal e declarou sua incompetência absoluta, determinando a remessa dos autos a uma das varas cíveis da Comarca de Caratinga (Evento 38, DESPADEC1). O Estado de Minas Gerais contestou o feito arguindo sua ilegitimidade passiva. Sustentou que as falhas apontadas são de natureza operacional e recaem sobre a gestão direta da unidade hospitalar, localizada em Caratinga, e não sobre a esfera estadual (Evento 25, PET1). O Município de São Sebastião do Anta também apresentou defesa arguindo ilegitimidade passiva. Alegou que o hospital onde os fatos ocorreram situa-se em Caratinga e é por este fiscalizado, não havendo vínculo administrativo que justifique a manutenção do município de residência dos autores no polo passivo (Evento 27, CONTES1). Instados a se manifestar, os autores apresentaram impugnação defendendo a responsabilidade solidária de todos os entes que integram o SUS (Evento 35, PET1). É o relatório. DECIDO . Da Ilegitimidade Passiva do Município de São Sebastião do Anta Conforme se extrai da narrativa inicial e da prova documental, o evento danoso que fundamenta a pretensão indenizatória — o óbito do recém-nascido Miguel Arcanjo de Souza Silva — ocorreu nas dependências do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora, instituição localizada no Município de Caratinga/MG. Os autores imputam o dano a falhas operacionais e assistenciais da referida unidade, tais como a ocorrência de sepse e a inexistência de cirurgião pediátrico no corpo clínico. O Município de São Sebastião do Anta, embora figure no polo passivo por ser o local de domicílio dos autores, não detém qualquer vínculo de gestão, fiscalização ou controle sobre o hospital onde o serviço foi prestado. De acordo com o art. 18, incisos I, X e XI, da Lei nº 8.080/90, a competência para planejar, organizar, gerir e fiscalizar os serviços de saúde, bem como celebrar contratos com…

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